quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Execução Penal - A Lei e o Direito!

Lei 7.210/1984

Art. 181

(...)

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.



Informativo 541, STF – Primeira Turma
Art. 181, § 1º, a, da LEP: Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos - 1
A Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para garantir ao paciente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Na espécie, condenado pela prática dos delitos de estelionato e uso de documento falso — cuja pena deveria ser cumprida em regime aberto — fora beneficiado com a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. Ocorre que, intimado pessoalmente pelo juízo da execução para a audiência admonitória, o paciente não fora encontrado, sendo determinada a sua intimação por edital, o que implicara a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Contra essa decisão, o paciente interpusera apelação, provida pelo tribunal estadual, que, embora reconhecendo a falha do paciente em não trazer aos autos, no momento adequado, seu novo endereço, restabelecera-lhe o benefício. A partir daí, o paciente passara a cumprir todas as condições que lhe foram impostas para a concessão da pena alternativa. Não obstante isso, o STJ dera provimento a recurso especial do Ministério Público para suspender a conversão em decorrência de expressa previsão da Lei de Execução Penal, voltando o paciente a cumprir pena de prisão em regime aberto (LEP: “Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;”). HC 95370/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.3.2009.  (HC-95370)
Art. 181, § 1º, a, da LEP: Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos - 2          
Entendeu-se não ser razoável impor que o paciente cumprisse, sem temperamento, a letra fria da lei, em clara ultrapassagem dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressaltou-se, ademais, que o paciente vinha cumprindo regularmente a pena restritiva que lhe fora imposta. Considerou-se que o desatendimento a uma formalidade processual, prevista no art. 181 da LEP, qual seja, a informação de mudança de endereço, não poderia merecer relevo tal que frustrasse o cumprimento alternativo da pena, em boa hora introduzido pelo legislador em atenção ao desiderato de ressocialização do infrator. Enfatizou-se que, de fato, com o crescente movimento humanista em torno da pessoa do condenado e o paulatino descrédito da prisão como meio adequado para se conseguir a reforma do delinqüente, passou-se a buscar alternativas viáveis e eficazes para a pena privativa de liberdade, como no caso em apreço. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a ordem por entender que houvera fenômeno a atrair a incidência da alínea a do § 1º do art. 181 da LEP: não ter o beneficiado pela substituição atendido ao chamamento judicial — na medida em que se encontrava em local incerto e não sabido —, o que teria como conseqüência jurídica, ante a disciplina legal, a volta à pena restritiva da liberdade. HC 95370/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.3.2009.  (HC-95370)

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