quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Processo Penal - É possível a interposição de REsp antes de julgados Embargos de Declaração?

Informativo 397, STJ – Quinta Turma
RESP. REITERAÇÃO. EDCL.
Trata-se de denunciado incurso nas sanções do art. 171, caput, do CP (abertura de contas-correntes com documentos falsos) que, absolvido da acusação em primeiro grau, foi condenado pelo Tribunal a quo. O Min. Relator destaca que foram manejados dois recursos especiais pela defesa. O primeiro, antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos pela defesa, sendo reiterados, e o segundo após publicação dos últimos declaratórios. Dessa forma, pelo princípio da unirrecorribilidade, o segundo recurso especial não pode ser conhecido. Observa que a jurisprudência deste Superior Tribunal admite o recurso especial antes da publicação da decisão dos embargos declaratórios desde que sejam reiterados no prazo legal. Ressalta que, como observado no parecer do Ministério Público, operou-se a preclusão no primeiro REsp para o recorrente quanto aos novos argumentos manejados no segundo REsp. Explica ainda que, no caso, os embargos declaratórios não alteram o acórdão atacado, portanto a situação em exame não se confunde com aquela em que a matéria surge de forma inédita, por ocasião do julgamento de segundo grau e se remanescer algum vício, o TJ deve pronunciar-se sob pena de violação do art. 619 do CPP. Considerou, entretanto, que não se justifica o aumento imposto à pena-base do recorrente, retornando-a ao mínimo legal, merecendo também reparo o aumento imposto em decorrência do reconhecimento de crime continuado, sendo na espécie de ¼ em razão do número de infrações cometidas. Assim, manteve a correlação entre a acusação e a sentença (no caso, o acórdão condenatório). Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reduzir a pena. Precedente citado: AgRg no Ag 994.666-RS, DJe 6/5/2009. REsp 1.080.690-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/6/2009.

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