O Superior Tribunal de Justiça publicou em seu sítio eletrônico, nesta semana, a notícia que se segue:
"17/08/2011 - 12h08
DECISÃO
Para Sexta Turma, falta grave não interrompe prazo para progressão penal
O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso em que o Ministério Público de São Paulo (MPSP) pretendia que o cometimento de falta grave por parte do preso fosse reconhecido como causa de reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios na execução penal. O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Contudo, alertamos os leitores que este entendimento não representa o posicionamento do STJ, mas tão somente de sua Sexta Turma.
A Quinta Turma do STJ, assim como as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, possuem entendimento diverso, ou seja, entendem a falta grave como marco interruptivo dos prazos para a concessão dos benefícios em execução penal, com exceção do livramento condicional (conforme súmula 441 do STJ), indulto e cumutação de pena.
Vejamos em seguida julgados do STJ e do STF.
STJ:
"RECURSO ESPECIAL: 2011/0039971-5
Relator(a): Ministro GILSON DIPP (1111)
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 28/06/2011
Data da Publicação/Fonte: DJe 01/08/2011
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEMDO LAPSO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. LEGALIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E ÀCOMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.
I. Evidenciado que os dispositivos infraconstitucionais apontados como contrariados pelo recorrente não foram objeto de discussão e deliberação por parte do Tribunal a quo, não se conhece do recursoneste particular, em razão da falta do devido prequestionamento.
II. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena.
III. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado - o qual entendeu que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a concessão de nenhum benefício da execução - a fim de que fique estabelecido que a prática de falta grave implica em reinício da contagem do prazo apenas para a concessão de progressão de regime, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.
IV. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, nostermos do voto do relator.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes MaiaFilho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocadodo TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz."
STF:
"HC 102365 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento:14/06/2011
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011EMENT VOL-02556-02 PP-00240Parte(s)
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 14.6.2011.Indexação"
"HC 107008 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:31/05/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICODJe-117 DIVULG 17-06-2011 PUBLIC 20-06-2011Parte(s)
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O tema em debate neste habeas corpus se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a regressão de regime e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se o réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que o réu que cumpre pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando-se em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. 4. O cômputo do novo período aquisitivo do direito à progressão de regime, considerando-se o lapso temporal remanescente de pena, terá início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado ou, no caso de fuga do estabelecimento prisional, de sua recaptura.
Decisão: Indeferida a ordem, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 31.05.2011.Indexação"
Destarte, oportuno ressaltar que o leitor deve sempre intepretar as notícias veiculadas com cautela, distinguindo o que é entendimento isolado do que representa, efetivamente, o entendimento do Tribunal. Tal alerta se justifica porquanto até mesmo consagradas instituições organizadoras de concursos já cometeram tal equívoco em questões de provas de concurso.
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