sexta-feira, 19 de agosto de 2011

EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - BENEFÍCIOS

A falta grave cometida pelo preso interrompe a contagem dos prazos para os benefícios da execução penal?

O Superior Tribunal de Justiça publicou em seu sítio eletrônico, nesta semana, a notícia que se segue:

"17/08/2011 - 12h08

DECISÃO

Para Sexta Turma, falta grave não interrompe prazo para progressão penal

O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a recurso em que o Ministério Público de São Paulo (MPSP) pretendia que o cometimento de falta grave por parte do preso fosse reconhecido como causa de reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios na execução penal. O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A defesa de um condenado havia requerido habeas corpus ao TJSP para garantir que a falta disciplinar de natureza grave não interrompesse o prazo para concessão de benefícios – como a progressão do regime de cumprimento da pena. O tribunal estadual concedeu a ordem de forma unânime, o que levou o MP a entrar com recurso especial no STJ.

Segundo o MP, a decisão do TJSP contrariou decisões tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do próprio STJ, no sentido de que a prática de falta disciplinar grave interromperia a contagem do prazo para o condenado pleitear a progressão do regime.

O relator do recurso, entretanto, destacou que o entendimento firmado pela Sexta Turma é de que “a prática de falta grave, ante a ausência de previsão legal expressa, não representa marco interruptivo para fins de obtenção de benefícios da execução, inclusive a progressão de regime”. Haroldo Rodrigues observou que, por outro lado, eventual falta grave pode ser considerada na análise dos requisitos subjetivos para a concessão de benefícios."

Contudo, alertamos os leitores que este entendimento não representa o posicionamento do STJ, mas tão somente de sua Sexta Turma.

A Quinta Turma do STJ, assim como as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, possuem entendimento diverso, ou seja, entendem a falta grave como marco interruptivo dos prazos para a concessão dos benefícios em execução penal, com exceção do livramento condicional (conforme súmula 441 do STJ), indulto e cumutação de pena.



Vejamos em seguida julgados do STJ e do STF.

STJ:

"RECURSO ESPECIAL: 2011/0039971-5

Relator(a): Ministro GILSON DIPP (1111)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 28/06/2011

Data da Publicação/Fonte: DJe 01/08/2011

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEMDO LAPSO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. LEGALIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E ÀCOMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.

I. Evidenciado que os dispositivos infraconstitucionais apontados como contrariados pelo recorrente não foram objeto de discussão e deliberação por parte do Tribunal a quo, não se conhece do recursoneste particular, em razão da falta do devido prequestionamento.

II. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena.

III. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado - o qual entendeu que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a concessão de nenhum benefício da execução - a fim de que fique estabelecido que a prática de falta grave implica em reinício da contagem do prazo apenas para a concessão de progressão de regime, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.

IV. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, nostermos do voto do relator.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes MaiaFilho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocadodo TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz."


STF:

"HC 102365 / SP - SÃO PAULO

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento:14/06/2011

Órgão Julgador: Primeira Turma


Publicação

DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011EMENT VOL-02556-02 PP-00240Parte(s)

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E HOMICÍDIO QUALIFICADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS. ARTIGO 112 DA LEP. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO (MÉRITO DO CONDENADO) EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.072/90 NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A progressão do regime da pena imposta, in casu fechado, reclama o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84); a saber: a) cumprimento de um sexto da pena (requisito objetivo); b) bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). 2. A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes (Precedentes: HC n. 97.135/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 24.5.11; HC n. 106.685/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 15.3.11; RHC n. 106.481/MS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 3.3.11; HC n. 104.743/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ de 29.11.10; HC n. 102.353/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 04.11.10; HC n. 103.941/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 23.11.10). 3. O réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime mais gravoso; todavia, ao réu que já cumpre pena no regime mais gravoso (regime fechado) não pode ser aplicado o instituto da regressão, sendo permitido, portanto, o reinício da contagem do prazo para a progressão, levando-se em conta o tempo de pena remanescente. 4. A análise do preenchimento, ou não, do requisito subjetivo implica a verificação do merecimento por parte do condenado, que demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. (Precedentes: HC n. 95.486/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10; HC n. 80.713/SP, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 27.04.01). 5. A alegação referente à inaplicabilidade da Lei n. 8.072/90 à hipótese dos autos não foi submetida à apreciação das instâncias precedentes, o que impede seja conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância (Precedentes: HC n. 104.391/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 06.05.11; HC n. 102.981/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 24.03.11; HC n. 98.616/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 22.02.11). 6. Ordem denegada.

Decisão

A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 14.6.2011.Indexação"


"HC 107008 / SP - SÃO PAULO

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento:31/05/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma


Publicação

PROCESSO ELETRÔNICODJe-117 DIVULG 17-06-2011 PUBLIC 20-06-2011Parte(s)

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O tema em debate neste habeas corpus se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a regressão de regime e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se o réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que o réu que cumpre pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando-se em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. 4. O cômputo do novo período aquisitivo do direito à progressão de regime, considerando-se o lapso temporal remanescente de pena, terá início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado ou, no caso de fuga do estabelecimento prisional, de sua recaptura. 5. A recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade. Precedentes. 6. Habeas corpus denegado.

Decisão: Indeferida a ordem, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 31.05.2011.Indexação"


Destarte, oportuno ressaltar que o leitor deve sempre intepretar as notícias veiculadas com cautela, distinguindo o que é entendimento isolado do que representa, efetivamente, o entendimento do Tribunal. Tal alerta se justifica porquanto até mesmo consagradas instituições organizadoras de concursos já cometeram tal equívoco em questões de provas de concurso.






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