Informativo 489, STJ – Segunda Turma
CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO.
Na hipótese, a
recorrente foi aprovada em concurso público para o cargo de professor fora do
número de vagas previsto no edital. Entretanto, durante o prazo de
validade do certame, houve a contratação precária de outrem para o exercício
das funções para as quais ela obteve aprovação. A Turma deu provimento ao
recurso ao reiterar que a mera expectativa de nomeação dos candidatos
aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. In casu, comprovou-se que o prazo de validade do concurso
não havia expirado por ocasião do concurso para contratação. Ademais,
registrou-se que, na espécie, a contratação temporária de professores somente
seria possível quando não existissem mais candidatos aprovados em concurso
público e devidamente habilitados (art. 2º, VII, da Lei estadual n.
6.915/1997). Precedente citado: RMS 34.369-PI, DJe 24/10/2011. RMS
34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011.
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