quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Execução penal - progressão - exame criminológico

HC N. 105.551-SP
RELATOR MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI 10.792/2003. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o deferimento da progressão no regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos (art. 112 da Lei 7.210/1984). Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, bem pode o órgão judicante competente fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto sempre que o julgador entender que tal exame é necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. Precedentes: HC 71.703, da relatoria do Ministro Celso de Mello; HC 86.631, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; HC 94.625, da relatoria da Ministra Ellen Gracie; e HC 101.561, da minha relatoria.
2. Habeas corpus indeferido.

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