Informativo 479, STJ – Primeira Seção
SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO.
PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.
Trata-se de mandado de segurança em que se pretende
desconstituir ato do ministro de Estado da Justiça pelo qual o ora impetrante foi
demitido do cargo de policial rodoviário federal em razão de conduta
irregular consistente na omissão em autuar e reter veículo por infração de
trânsito (ausência de pagamento do licenciamento anual), apurada em
procedimento administrativo disciplinar (PAD). Ocorre que tanto a comissão
processante quanto a Corregedoria Regional da Superintendência da Polícia
Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal concluíram que o impetrante deveria ser penalizado com suspensão, visto
que não houve reiterada atuação ilícita, tampouco obtenção de vantagem
pecuniária ou de qualquer outra espécie pelo servidor. Todavia, a
autoridade coatora, apoiada no mesmo contexto fático, acolheu o parecer da
consultoria jurídica e, discordando dos pareceres mencionados, aplicou a
pena máxima de demissão (art. 132, caput, IV e XIII, da Lei n.
8.112/1990). Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento
de que, embora a autoridade coatora não esteja adstrita às conclusões tomadas
pela comissão processante, a discordância deve ser fundamentada em provas
convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, ter o acusado
praticado infração capaz de ensejar a aplicação daquela penalidade máxima em
reprimenda à sua conduta irregular. Na hipótese dos autos, a autoridade
coatora não indicou qualquer outra evidência fática concreta que justificasse a
exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida. Dessa forma, a aplicação da pena de demissão mostra-se desprovida de razoabilidade, além
de ofender o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 128 da Lei n.
8.112/1990, diante da ausência no PAD de qualquer menção à prática de
outras condutas irregulares que pudessem interferir na convicção de que se
trata de servidor público possuidor de bons antecedentes ou de que o impetrante
tenha se valido das atribuições de seu cargo para lograr proveito próprio ou em
favor de terceiros ou, ainda, de que sua atuação tenha importado lesão aos
cofres públicos. Assim, a Seção determinou a reintegração do impetrante ao
cargo de policial rodoviário federal, assegurando-lhe o imediato ressarcimento
dos vencimentos e demais vantagens desde a data da publicação do ato
demissionário. Precedentes citados: MS 13.678-DF, DJe 1º/8/2011; MS 12.429-DF,
DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJ 7/3/2008. MS 17.490-DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 14/12/2011.
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