REPETITIVO. PLANOS ECONÔMICOS. ÔNUS
DE EXIBIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS.
Trata-se de REsp sob o regime do
art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando sua
jurisprudência, entendeu, em preliminar, que, nas ações em que se
discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas
as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o
prazo prescricional é de vinte anos. Relativamente à matéria objeto dos
recursos repetitivos, admitiu-se a inversão do ônus da prova,
confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da recorrente, instituição
financeira, exibir os extratos bancários requeridos pelo consumidor; pois, tratando-se de documento comum às partes e, sobretudo, considerando
a evidência de que os contratos de caderneta de poupança configuram típico
contrato bancário, vinculando depositante e depositário nas obrigações legais
decorrentes, decorre de lei a obrigação da instituição financeira de exibir a
documentação requerida, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas
normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de integração contratual
compulsória, não podendo ser objeto de condicionantes, tais como a prévia recusa
administrativa da instituição financeira em exibir o documento e o pagamento de
tarifas administrativas pelo correntista, em face do princípio da boa-fé
objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da
prova ora admitida não exime o autor/correntista de demonstrar a plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação da conta poupança, devendo o correntista, ainda,
especificar, de modo preciso, os períodos cujos extratos pretenda ver exibidos,
tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito. Precedentes citados: REsp
330.261-SC, DJ 8/4/2002; AgRg no AREsp 16.363-GO, DJe 20/9/2011; AgRg
nos EDcl no REsp 1.133.347-RS, DJe 3/10/2011, e REsp 1.105.747-PR, DJe
20/11/2009. REsp 1.133.872-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
14/12/2011.
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