Informativo 489, STJ – Terceira Turma
SAQUE.
CONTA BANCÁRIA. NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A Turma negou provimento ao apelo especial sob o
fundamento de que, na espécie, em ação que versa sobre a realização de saques
não autorizados em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor. Entendeu, ainda, que a responsabilidade
objetiva da instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por
qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A Min.
Relatora observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do
CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do
consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando sua alegação for
verossímil ou quando constatada sua hipossuficiência. Registrou,
ademais, que essa
hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social,
mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências”
mencionadas no CDC, concluiu que a chamada hipossuficiência técnica do
consumidor, in casu, dificilmente pode ser afastada. Principalmente, em
razão do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de
segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus
procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a
eventuais fraudes. Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela
instituição financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de
violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das
instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente
acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço. REsp
1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.
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