terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Analista (assessor) do Ministério Público pode exercer advocacia?

Informativo 489, STJ - Sexta Turma
ASSESSOR JURÍDICO. MP. INCOMPATIBILIDADE. ADVOCACIA.

Trata-se de RMS em que se discute a legalidade de ofício circular do procurador-geral de Justiça que determinou aos assessores do MP estadual inscritos na OAB que firmassem declaração de que não exercem a advocacia, bem como a incompatibilidade do exercício dessa concomitante com a referida função pública. A Turma entendeu que não importa em ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade o referido ofício circular, pois tal ato foi praticado em concordância com a decisão do Pleno do Conselho Federal da OAB que considera incompatível o exercício da advocacia por servidor do MP. Observou-se não se tratar de analogia ou interpretação ampliativa de norma restritiva de direito de advogado, tampouco de regramento da atividade de advocacia pelo procurador-geral de Justiça, que se limitou a disciplinar a atividade dos servidores vinculados à instituição que chefia. Registrou-se que o rol contido na Lei n. 8.906/1994, ainda que taxativo, é dirigido aos advogados, inexistindo óbice a que outras normas destinadas aos servidores públicos estabeleçam restrições ou vedações ao exercício da função pública quando concomitante com a advocacia, em obséquio aos princípios que regem a Administração Pública insertos no art. 37, caput, da CF, notadamente os da moralidade e da eficiência. Ressaltou-se, ainda, que os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, laboram na redação de pareceres e detêm o conhecimento de informações privilegiadas em condições idênticas às dos servidores do Poder Judiciário. Logo, impor a regra de incompatibilidade a uns e a de impedimento a outros importaria conferir tratamento desigual àqueles que estão em igualdade de condições, em flagrante desrespeito ao princípio da isonomia. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 997.714-RS, DJe 14/11/2011. RMS 26.851-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/12/2011.

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