Informativo 489, STJ - Sexta Turma
ASSESSOR JURÍDICO. MP.
INCOMPATIBILIDADE. ADVOCACIA.
Trata-se de RMS em que se discute
a legalidade de ofício circular do procurador-geral de Justiça que determinou
aos assessores do MP estadual inscritos na OAB que firmassem declaração de que
não exercem a advocacia, bem como a incompatibilidade do exercício dessa
concomitante com a referida função pública. A Turma entendeu que não importa em ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade o
referido ofício circular, pois tal ato foi praticado em concordância com a
decisão do Pleno do Conselho Federal da OAB que considera incompatível o
exercício da advocacia por servidor do MP. Observou-se não se tratar de analogia ou interpretação ampliativa de norma restritiva
de direito de advogado, tampouco de regramento da atividade de advocacia pelo
procurador-geral de Justiça, que se limitou a disciplinar a atividade dos
servidores vinculados à instituição que chefia. Registrou-se que o rol contido
na Lei n. 8.906/1994, ainda que taxativo, é dirigido aos advogados, inexistindo
óbice a que outras normas destinadas aos servidores públicos estabeleçam
restrições ou vedações ao exercício da função pública quando concomitante com a
advocacia, em obséquio aos princípios que regem a Administração Pública
insertos no art. 37, caput, da CF, notadamente os da moralidade e da
eficiência. Ressaltou-se, ainda, que os servidores do MP
têm acesso a processos judiciais, laboram na redação de pareceres e detêm o
conhecimento de informações privilegiadas em condições idênticas às dos
servidores do Poder Judiciário. Logo, impor a regra de incompatibilidade a uns
e a de impedimento a outros importaria conferir tratamento desigual àqueles que
estão em igualdade de condições, em flagrante desrespeito ao princípio da
isonomia. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente
citado: REsp 997.714-RS, DJe 14/11/2011. RMS 26.851-GO, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 13/12/2011.
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