Informativo 489,
STJ – Sexta Turma
COMPETÊNCIA.
CRIME PLURILOCAL. VERDADE REAL.
In casu, o
ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
121, § 2º, I, III e IV, e no art. 211, ambos do CP, em concurso material. A denúncia foi recebida em parte pelo juiz singular
da vara do júri de Guarulhos-SP, que, na mesma decisão, decretou a prisão
preventiva do paciente. O habeas corpus impetrado perante o TJ foi
denegado. Nesta superior instância, entre outras alegações, sustentou-se a
ocorrência de constrangimento ilegal, pois o juiz que decretou a prisão do
paciente seria incompetente para processar e julgar a causa. Aduziu-se, ainda,
não haver como ser acolhida a tese do crime plurilocal por não existir nos
autos nenhuma prova de que o crime ou os atos preparatórios ter-se-iam iniciado
em Guarulhos. A Turma denegou o habeas corpus por entender, entre outras
questões, que, no caso, embora os atos executórios do crime de
homicídio tenham-se iniciado na comarca de Guarulhos, local em que houve, em
tese, os disparos de arma de fogo contra a vítima, e não obstante tenha-se
apurado que a causa efetiva da sua morte foi asfixia por afogamento, a qual
ocorreu em represa localizada na comarca de Nazaré Paulista-SP, sem dúvida o
lugar que mais atende às finalidades almejadas pelo legislador ao fixar a
competência de foro é o do local em que foram iniciados os atos executórios, o
juízo de Guarulhos. Observou-se que este é o local onde,
em tese, ter-se-ia iniciado o crime, onde reside a maior parte das testemunhas
arroladas tanto pela defesa quanto pela acusação, onde residem os réus e
residia a vítima, onde a exemplaridade da pena mostrar-se-á mais eficaz e onde
a instrução iniciou-se, colhendo-se provas não só testemunhais como técnicas,
pelo que o desenrolar da ação penal nesse juízo, sem dúvidas, melhor atenderá
às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real. Consignou-se, ainda, que eventual nulidade
quanto à competência, no caso, é relativa, cujo reconhecimento exige não só a
sua arguição no momento oportuno como também a demonstração de efetivo prejuízo,
o que não ocorreu na espécie. Ademais, quando se firmou a competência do juízo
da vara do júri de Guarulhos, nem sequer se tinha notícia de que a vítima
morrera, sendo, pois, incerto o local da consumação do crime naquele momento,
já que o corpo da ofendida somente foi localizado aproximadamente dezoito dias
após o suposto cometimento do delito. HC 196.458-SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 6/12/2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário