Informativo
482, STJ – Terceira Turma
EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ÔNUS .
PROVA.
Trata-se, na origem, de ação de exoneração de
alimentos em decorrência da maioridade. No REsp, o recorrente alega, entre
outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a
maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da
alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se
não houve demonstração de que ela continuava os estudos. A Turma entendeu que a
continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a
continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da
necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo,
modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação. Ressaltou-se
que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à
percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em
face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco
(art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando.
Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o
ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em
decorrência da maioridade. In
casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em
continuar a receber alimentos, o que não ocorreu na espécie. Assim, a
Turma, entre outras considerações, deu provimento ao recurso. Precedente
citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010. REsp 1.198.105-RJ,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011.
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