Informativo 482,
STJ – Quarta Turma
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL.
Discute-se no REsp se o prazo de dois anos previsto no
art. 495 do CPC para a propositura de ação rescisória flui em desfavor de
incapazes. Noticiam os
autos que os recorrentes, ainda menores de idade, ajuizaram ação de
indenização visando à condenação dos recorridos pelos danos morais sofridos em
razão da morte de seu avô, em virtude de acidente em que esteve envolvido
veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que julgou o recurso de
apelação interposto reformou a sentença para julgar improcedente o pedido.
Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência
tomaram o pedido relativo ao dano moral como se se tratasse de dano material,
pois exigiu a dependência econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta
a ação rescisória ao fundamento de ter ocorrido decadência. Alegam os
recorrentes que, à época, por serem menores absolutamente incapazes, não fluia
contra eles prazo, nem de decadência nem de prescrição. Admitido o REsp, o Min.
Relator entendeu que o prazo para o
ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso se
aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/ 2002, segundo a qual os prazos
decadenciais não fluem contra os absolutamente incapazes. Esse
entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros, que deram provimento ao
REsp e determinaram o prosseguimento da ação rescisória. REsp 1.165.735-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
6/9/2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário