Informativo
482, STJ – Quarta Turma
SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas
institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários
sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de
violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada
dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal
medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o
desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal
realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao
magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões
proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão
contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/9/2011.
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