quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Lei Maria da Penha - Audiência do art. 16

O art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dispõe acerca da renúncia (retratação) da representação pela vítima, em audiência a ser especialmente designada para tal finalidade. Vejamos:

"Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

Muito se discutiu sobre a referida audiência, divergindo-se a jurisprudência. Alguns entenderam que a audiência é obrigatória e deve ser designada de ofício pelo juiz. Outros, adotaram entendimento de que a audiência somente seria marcada com a manifestação, pela vítima, da vontade de se retratar da representação.

Notícia divulgada hoje (15/09/11) no sítio eletrônico do STJ, aponta o entendimento, da Quinta Turma, segundo o qual o magistrado não pode marcar a audiência de ofício, sem manifestação de vontade da vítima.

Segue notícia:

Lei Maria da Penha: audiência para renúncia de representação não pode ser determinada de ofício

A vítima de violência doméstica não pode ser constrangida a ratificar perante o juízo, na presença de seu agressor, a representação para que tenha seguimento a ação penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança ao Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MPMS) para que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha só ocorra quando a vítima manifeste, antecipada, espontânea e livremente, o interesse de se retratar. A decisão é unânime.

A Lei 11.340/06, conhecida por Maria da Penha, criou mecanismos de proteção contra a violência doméstica e familiar sofrida pelas mulheres. Entre as medidas, está a previsão de que a ação penal por lesão corporal leve é pública – isto é, deve ser tocada pelo MP –, mas condicionada à representação da vítima. O STJ já pacificou o entendimento de que essa representação não exige qualquer formalidade, bastando a manifestação perante autoridade policial para configurá-la.

Porém, o artigo 16 da lei dispõe: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” Para o Tribunal de Justiça sul-matogrossense, a designação dessa audiência seria ato judicial de mero impulso processual, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade caso realizada espontaneamente pelo juiz.

Ratificação constrangedora

Mas o desembargador convocado Adilson Macabu divergiu do tribunal local. Para o relator, a audiência prevista no dispositivo não deve ser realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Isso “configuraria ato de 'ratificação' da representação, inadmissível na espécie”, asseverou.

“Como se observa da simples leitura do dispositivo legal, a audiência a que refere o artigo somente se realizará caso a ofendida expresse previamente sua vontade de se retratar da representação ofertada em desfavor do agressor”, acrescentou o relator. “Assim, não há falar em obrigatoriedade da realização de tal audiência, por iniciativa do juízo, sob o argumento de tornar certa a manifestação de vontade da vítima, inclusive no sentido de ‘não se retratar’ da representação já realizada”, completou.

Em seu voto, o desembargador indicou precedentes tanto da Quinta quanto da Sexta Turma nesse mesmo sentido.

Importa destacar que tal entendimento também já fora adotado pela Sexta Turma, conforme se vê no julgado abaixo colacionado:

HC 96601 / MS
HABEAS CORPUS
2007/0296925-4

RELATOR: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)

SEXTA TURMA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. OBRIGATORIEDADE APENAS NO CASO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA VÍTIMA EM SE RETRATAR.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.097.042/DF, ocorrido em 24 de fevereiro do corrente ano, firmou a compreensão de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves, pois se cuida de ação penal pública condicionada.
2. A representação não exige qualquer formalidade específica, sendo suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja ver apurado o fato delitivo, ainda que concretizada perante a autoridade policial.
3.  A obrigatoriedade da audiência em Juízo, prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06, dá-se tão somente no caso de prévia manifestação expressa ou tácita da ofendida que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia.
4.  Habeas corpus denegado.


Fonte: sítio eletrônico do STJ (http://www.stj.jus.br/)

Um comentário:

  1. Boa tarde, sou advogada iniciante, e tenho dúvidas quanto a audiência preliminar no caso de Lesão Corporal em se tratando de violência doméstica, qual o procediento desse tipo de audiência, o agressor tem que levar defesa prévia, tenho uma audiência e tem apenas a intimação do agressor e a vítima será ouvida também também???

    ResponderExcluir