Informativo 638, STF – Plenário
Concessionárias de serviços públicos: assinatura
básica e competência legislativa - 1
O Plenário, por maioria, julgou procedentes
pedidos formulados em ações diretas, ajuizadas, respectivamente, pelo
Governador do Distrito Federal e pela Associação Brasileira de Concessionárias
de Serviço Telefônico Fixo Comutado - Abrafix, para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital
3.449/2004 e da Lei amapaense 1.336/2009. As normas impugnadas vedam a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas
ou de assinatura básica, impostas por concessionárias prestadoras de serviços
de água, luz, gás, tv a cabo e telefonia — no caso da lei distrital — e por
prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel — no caso da lei estadual.
Prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux, que
afirmou a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria, nos
termos dos artigos 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, todos da CF.
Reputou que, na espécie, muito embora se tratasse de relação de
consumo, as regras deveriam ser ditadas pelo poder concedente, ou seja,
incumbiria à União estabelecer quais seriam os preços compatíveis com a
manutenção de serviços e com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
previamente firmado. O Min. Dias Toffoli acrescentou que o art. 175, parágrafo único, II, da CF
corroboraria esse entendimento. A Min. Cármen Lúcia destacou que, caso esses serviços recebessem regulação diferenciada em determinado Estado-membro ,
isso poderia significar onerosidade para o próprio usuário. O Min. Marco
Aurélio assentou que a assinatura básica não seria voltada apenas
ao enriquecimento das concessionárias, mas comporia o serviço prestado e
atenderia ao tratamento igualitário das partes. O Min. Cezar Peluso,
Presidente, frisou que a Constituição, em seu art. 24, § 3º,
conferiria competência para os Estados-membros ditarem normas específicas para
atender as suas particularidades. Assim, se o pagamento da assinatura básica
não configura questão singular de algum deles — mas se refere à totalidade dos
Estados que compõem a Federação, pois submetidos à mesma prestação de serviço
público —, a competência legislativa seria da União. ADI 3343/DF, rel.
orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 1º.9.2011. (ADI-3343)
ADI 4478/AP, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
1º.9.2011. (ADI-4478)
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Vencido o Min. Ayres Britto, relator, que
julgava os pleitos improcedentes. Considerava que os dispositivos impugnados
limitar-se-iam a defender direitos de consumidores-usuários, de modo a não
haver usurpação de competência legislativa da União (CF, art. 22, IV).
Destacava, ainda, a inexistência de lei federal que autorizasse a cobrança de
assinatura básica na prestação desses serviços. Asseverava, ademais, que a
competência legislativa estadual para tratar do tema teria respaldo no art. 24,
§§ 2º e 3º, da CF. Aduzia que essa
obrigação seria desvinculada da quantidade do serviço efetivamente desfrutado
pelo usuário, trazida sob a justificativa da mantença da disponibilidade de sua
utilização, e que essa prática seria análoga à de uma empresa privada faturar
mercadoria ou serviço sem a correspondente entrega ou prestação em prol do
consumidor. Afirmava que, quando celebrado o contrato com a União, as
concessionárias dos serviços assumiriam não só a obrigação de prestá-los como
também o próprio risco do empreendimento. Assim, essas
empresas haveriam de ser remuneradas mediante o pagamento de tarifa, instituto
incompatível com a mera utilização potencial dos serviços públicos. Concluiu, então, pela incompatibilidade da assinatura básica com a
Constituição, visto que ela estabeleceria, em seu art. 175, que a Lei Geral de
Concessões e Permissões disporá sobre política tarifária, somente.
Assinalava, ainda, que o instituto seria inconciliável com os
princípios da universalidade dos serviços públicos e da modicidade das tarifas,
bem como que caracterizaria abuso do poder econômico. Frisava que o Código de Defesa do Consumidor, em seu seus artigos 4º, VII; 6º, X; e
51, IV, reafirmaria o caráter legítimo das leis adversadas. Consignava
que posicionamento no sentido da competência legislativa concorrente no
tocante à matéria prestigiaria a descentralização política, o que favoreceria a
autonomia e os poderes regionais. ADI 3343/DF, rel. orig. Min. Ayres
Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 1º.9.2011. (ADI-3343) ADI 4478/AP,
rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 1º.9.2011.
(ADI-4478)
Concessionárias de serviços públicos: assinatura
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Com o mesmo fundamento acima aludido, o
Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta,
proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007, que dispõe sobre a
vedação de cobrança de tarifa de assinatura básica pelas concessionárias
prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel.
Vencido o Min. Ayres Britto, que julgava o pleito improcedente. ADI 3847/SC,
rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2011. (ADI-3847)
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