quarta-feira, 25 de abril de 2012

Informativo TSE n° 08 - art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997 - requisitos para caracterização

Informativo TSE - Ano XIV - N° 08 - 26 de março a 8 de abril de 2012  
Requisitos para caracterização da conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/1997

"Conduta vedada. Utilização. Bens. Administração Pública. Descaracterização. Promoção. Candidatura. Ausência.
A caracterização da conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Na espécie, o evento comemorativo de implantação de programa social – realizado em escola pública municipal – não foi preparado com o objetivo de promover a candidatura do agravado, pois não foram proferidas declarações eleitoreiras, expressa ou subliminarmente, no decorrer da celebração.
As manifestações favoráveis ocorridas após o encerramento do evento – em local fora do alcance do público presente e dirigidas exclusivamente a um cinegrafista e a um repórter – não caracterizam, por si sós, a conduta vedada do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, pois a máquina administrativa não foi utilizada para beneficiar a candidatura do agravado em detrimento das demais.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental".

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1839-71/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 29.3.2012.

"Conduta vedada. Utilização. Imóvel público. Gravação. Programa eleitoral. Biblioteca pública. Captação de imagens. Benefício. Candidatura. Descaracterização.
No caso, a diretora da Biblioteca Central da Universidade de Brasília (BCE) teria incorrido na prática vedada descrita no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 ao autorizar a gravação de programa eleitoral da então candidata Dilma Rousseff nas dependências da citada biblioteca, quando fechada ao público, em decorrência de greve dos servidores da Universidade.
Todavia, é pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que a vedação ao uso ou cessão de bem público, em benefício de candidato, não abrange bem público de uso comum.
Acrescente-se que somente foram captadas imagens da biblioteca para compor programa eleitoral cujo tema era a importância da educação para o desenvolvimento do país.
O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público.
Assim, ausente o benefício à candidatura, não há como se ter por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a representação".

Representação nº 3267-25/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 29.3.2012.

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