quinta-feira, 26 de abril de 2012

Informativo TSE n° 09 - Poder de polícia - juiz eleitoral


Informativo TSE - Ano XIV - N° 09 - 9 a 15 de abril de 2012  


Juiz eleitoral. Poder de polícia. Expedição. Portaria. Cominação. Desobediência. Impossibilidade.

Para imposição de penalidade, em razão de propaganda irregular, é necessário procedimento a ser instaurado a requerimento do Ministério Público ou dos que para isso se legitimam, nos termos do art. 96 da Lei n° 9.504/1997.
É inviável a expedição de portaria por juiz eleitoral, sob o argumento de exercer poder de polícia, com o intuito de impor penalidades por eventuais atos de propaganda eleitoral irregular.
Nos termos do § 2º do art. 41 da Lei nº 9.504/1997, o poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na Internet.
Sendo assim, aos juízes eleitorais, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 41 da Lei nº 9.504/1997, compete exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral. Não lhes assiste, porém, legitimidade para instaurar portaria que comina pena por desobediência a essa lei.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso em Mandado de Segurança no 1541-04/RO, rel. Min. Gilson Dipp, em 10.4.2012

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