Informativo
486, STJ – Quarta Turma
DIREITO AUTORAL.
INDENIZAÇÃO. OBRA. DIVULGAÇÃO.
Trata-se, na
origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em que se
busca o ressarcimento pela reprodução eletrônica de obra intelectual sem
autorização do autor. Segundo consta dos autos, o recorrente cedeu material
didático de sua autoria a professor, preposto da recorrida, apenas para que
fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação por meio da Internet.
Ocorre que, como todos os materiais utilizados nas salas de aula da recorrida
eram disponibilizados em seu sítio eletrônico, a referida obra foi
disponibilizada na página eletrônica da instituição de ensino. O juízo singular
julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi provado o dano
material nem caracterizado o dano moral. Em grau de apelação, o tribunal a
quo entendeu que, por não haver prova da negligência da instituição de
ensino, estava descaracterizada a conduta ilícita dela, ficando, assim,
afastada sua responsabilidade por eventual dano. No REsp, pretende o
recorrente que sejam reconhecidas, entre outros temas, a violação dos arts. 29,
30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei n. 9.610/1998, uma vez que os direitos autorais
presumem-se feridos quando não há autorização para a divulgação do trabalho,
bem como a ofensa aos arts. 932, III, e 933 do CC. Inicialmente, a Min.
Relatora destacou que, para os efeitos da aludida lei, que regula os
direitos autorais, considera-se publicação o oferecimento de obra literária,
artística ou científica ao conhecimento do público por qualquer forma ou
processo. In casu, segundo a Min. Relatora, a reprimenda indenizatória justifica-se pela simples circunstância
de o trabalho do recorrente ter sido disponibilizado no sítio da recorrida sem
sua autorização e sem menção clara de sua autoria. Dessa forma, a
recorrida falhou no dever de zelar pela verificação de autenticidade, autoria e
conteúdo das publicações realizadas em sua página na Internet,
independentemente da boa-fé com que tenha procedido. Assim, ressaltou a
configuração da responsabilidade
objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva de seu professor.
Consignou que o prejuízo moral do recorrente ficou evidenciado na frustração de
não conservar inédita sua obra intelectual pelo tempo que lhe conviria. Por outro lado, observou que não ficou evidenciado o alegado prejuízo
patrimonial, pois a indenização por dano material requer a comprovação
detalhada da efetiva lesão ao patrimônio da vítima, desservindo para a sua
constatação meras aspirações, suposições e ilações sobre futuros planos, como
na espécie. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma deu
parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da
instituição de ensino pela conduta de seu preposto, condenando-a ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com correção e juros de
mora a partir da data do julgamento do especial. REsp 1.201.340-DF, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2011.
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