Informativo 485,
STJ – Quinta Turma
AUDIÊNCIA DE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E MÉTODO LEGAL (CROSS-EXAMINATION).
A Turma,
considerando as peculiariedades do caso, concedeu a ordem para determinar a
anulação da ação penal desde a audiência de inquirição das testemunhas,
realizada sem observância da norma contida no art. 212 do CPP, com a redação
dada pela Lei n. 11.690/2008. Observou o Min. Relator que as alterações
promovidas pela referida legislação trouxeram o método de exame direto e cruzado de colheita de prova oral, conhecido
como cross-examination, consistente na formulação de perguntas diretas
às testemunhas pelas partes, cabendo, tão somente, a complementação da
inquirição sobre pontos não esclarecidos, ao final, pelo juiz. Aduziu que,
após aprofundado estudo dos institutos de Direito Processual Penal aplicáveis à
espécie, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou
entendimento no sentido de que a inobservância do modelo legal de inquirição
das testemunhas constituiria nulidade relativa, sendo necessário para o
reconhecimento do vício arguição em momento oportuno e comprovação de efetivo
prejuízo. Na hipótese, a defesa requereu devidamente, no momento da
oitiva das testemunhas, a aplicação da norma prevista no art. 212 do CPP, o que
não foi atendido pelo juiz. No tocante à demonstração do prejuízo, não se tem
notícia de eventual sentença condenatória. Contudo, destacou o Min. Relator
que, anteriormente, em outro writ impetrado nesta Corte, com origem na
mesma ação penal, já havia sido deferida a ordem para anular a colheita de
prova oral, quando aplicado posicionamento já superado no sentido do
reconhecimento da nulidade absoluta. Dessa forma, considerando a
particularidade do caso em apreço, sustentou a necessidade de concessão da ordem
para evitar soluções díspares dentro do mesmo processo, tendo como escopo
último o postulado da segurança jurídica. HC 210.703-SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 20/10/2011.
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