Informativo 648, STF – Repercussão Geral
Turma recursal e
competência - 1
Compete
à turma recursal o exame de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo
recursal, contra ato de juiz federal dos juizados especiais federais. Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário
em que pleiteado o estabelecimento da competência de Tribunal Regional Federal
para processar e julgar o writ, visto que a referida Corte entendera
competir à turma recursal apreciar os autos. Preliminarmente, conheceu-se do
extraordinário. Explicitou-se que o caso não se assemelharia ao tratado no RE
576847/BA (DJe de 7.8.2009), em que se deliberara pelo não-cabimento de mandado
de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida em juizado
especial.
RE 586789/PR, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 16.11.2011. (RE-586789)
Turma recursal e
competência - 2
No
mérito, reputou-se que, verificado o caráter recursal do mandado de segurança,
deveriam ser aplicadas as regras de competência atinentes à apreciação dos
recursos, o que afastaria a incidência do art. 108, I, c, da CF, que
trata da competência dos Tribunais Regionais Federais para processarem e julgarem,
originariamente, mandado de segurança e habeas data contra ato do
próprio tribunal ou de juiz federal. Aduziu-se que,
nesse contexto, entre as competências definidas pela Constituição para o
reexame das decisões, estariam as das turmas recursais dos juizados especiais
(CF, art. 98, I) e a dos Tribunais Regionais Federais (CF, art. 108, II).
Destacou-se que a Corte já teria afirmado que o texto constitucional não
arrolara as turmas recursais entre os órgãos do Poder Judiciário, os quais estariam
discriminados, numerus clausus, no art. 92 da CF. Depreender-se-ia,
assim, que a Constituição não conferira às turmas recursais a natureza de
órgãos autárquicos do Judiciário, tampouco a qualidade de tribunais, como também
não lhes outorgara qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais.
Nesse aspecto, os juízes de 1º grau e as turmas recursais que eles integram seriam
instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados
a estes administrativa, mas não jurisdicionalmente. As turmas recursais seriam, portanto, órgãos recursais ordinários de
última instância relativamente às decisões dos juizados especiais, a elas vinculados
no que concerne ao reexame de seus julgados. No ponto, o Min. Luiz Fux
destacou que essa competência decorreria, outrossim, da interpretação teleológica
do art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O Min. Dias
Toffoli rememorou, ademais, que a Corte assentara competir à própria turma recursal
processar e julgar mandado de segurança impetrado contra os respectivos atos.
Dessa maneira, a ela caberia analisar os
mandados de segurança impetrados contra atos dos juizados especiais. RE
586789/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.11.2011. (RE-586789)
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competência - 3
Aduziu-se que as turmas recursais não estariam sujeitas à jurisdição
dos tribunais de justiça estaduais, sequer, por via de conseqüência, à dos
Tribunais Regionais Federais, conforme orientação da Corte. Desse modo, competente
a turma recursal para processar e julgar recursos contra decisões de 1º grau,
também o seria no que concerne a mandado de segurança substitutivo de recurso,
sob pena de transformar o Tribunal Regional Federal em instância ordinária para
reapreciação de decisões interlocutórias proferidas pelos juizados especiais.
A respeito, o Min. Cezar Peluso, Presidente, frisou que o fato de se tratar de mandado se segurança, e não de recurso
propriamente dito, não retiraria das turmas recursais a competência para revisão
das decisões. O Colegiado acrescentou que os juizados especiais teriam
sido concebidos com o escopo de simplificar a prestação jurisdicional — de
maneira a aproximar o jurisdicionado do órgão judicante —, e não de multiplicar
ou de dividir competências. Não faria sentido, portanto, transferir ao
Tribunal Regional Federal a atribuição de rever atos de juízes federais no
exercício da jurisdição do juizado especial, visto que as Turmas Recursais
teriam sido instituídas para o aludido fim, observado, inclusive, o princípio
da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). RE 586789/PR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 16.11.2011. (RE-586789)
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