Informativo
485, STJ – Segunda Turma
PERMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO.
Cuida-se de REsp em que se busca desconstituir
acórdão que condenou a ora recorrente ao pagamento de danos materiais à ora
recorrida em decorrência da rescisão não motivada do contrato de permissão de
serviços lotéricos. Nesta instância especial, entendeu-se que, embora a permissão de serviços lotéricos seja caracterizada pela
discricionariedade, unilateralidade e precariedade, o que autorizaria a
rescisão unilateral pelo poder permissionário, em hipóteses específicas, em que
se realiza investimento de vulto para a exploração do serviço delegado, é
possível o reconhecimento do direito à indenização pelos referidos gastos.
Na espécie, o permissionário realizou significativo investimento para a
instalação do próprio empreendimento destinado à execução do serviço público
delegado, inclusive mediante atesto de padronização do poder concedente.
Todavia, após poucos meses do início da atividade delegada, a
concedente rescindiu unilateralmente a permissão, sem qualquer justificativa ou
indicação de descumprimento contratual pelo permissionário. Assim, in casu,
concluiu-se que a rescisão por ato unilateral da Administração Pública impõe à
concedente a obrigação de indenizar o permissionário pelos danos materiais
relacionados à instalação da casa lotérica. Diante disso, a Turma
conheceu parcialmente do recurso e nessa parte, negou-lhe provimento.
Precedentes citados: EREsp 737.741-RJ, DJe 21/8/2009, e AgRg no REsp
929.310-RS, DJe 12/11/2009. REsp 1.021.113-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 11/10/2011.
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