Informativo 485,
STJ – Quinta Turma
FOLHAS DE CHEQUE E
OBJETO MATERIAL DO CRIME.
A Turma, ao
reconhecer a atipicidade da conduta praticada pelo paciente, concedeu a ordem
para absolvê-lo do crime de receptação qualificada de folhas de cheque. Reafirmou-se a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o talonário de cheque não possui
valor econômico intrínseco, logo não pode ser objeto material do crime de
receptação. HC 154.336-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
20/10/2011.
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