Informativo
622, STF – Primeira Turma
rma , por maioria,
denegou habeas corpus, porém, concedeu a ordem, de ofício, a fim de
fazer prevalecer decisão proferida no primeiro processo. No caso, o réu fora
condenado, duplamente, pela prática de roubo circunstanciado (CP, art. 157, §
2º, I). A defesa alegava que esse fato configuraria bis in idem e que a
última decisão deveria predominar em detrimento daqueloutra, por ser mais
favorável — v. Informa tivo
622. Aduziu-se que a ação instaurada
posteriormente jamais poderia ter existido, seria nula em razão da
litispendência, e que apenas a primeira teria validade no mundo jurídico,
independentemente da pena cominada em ambos os processos. Destarte,
retirar-se-ia uma das condenações, em favor do agente, ou seja, a segunda.
Vencido o Min. Luiz Fux, relator, que concedia
a ordem, de ofício, para declarar revogada a condenação mais gravosa ao
paciente e, por conseguinte, a prevalência da sentença mais recente. HC
101131/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio.
25.10.2011. (HC- 101131)
Duplo
julgamento pelo mesmo fato: “bis in idem” e coisa julgada
A 1ª Turma
iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a instauração de
duas ações penais em desfavor do paciente pelo mesmo fato. No caso, o réu fora
condenado, duplamente, pela prática de roubo circunstanciado (CP, art. 157, §
2º, I). No primeiro processo, a pena fora cominada em 5 anos e 4 meses,
ao passo que, no segundo, em 4 anos, 5 meses e 10 dias, ambas de
reclusão. As ações transitaram em julgado, respectivamente, em 29.8.2008 e
19.5.2009. A defesa alegava que tal fato configuraria bis in idem
e que a última decisão deveria prevalecer em detrimento daqueloutra, por ser
mais favorável. O Min. Luiz Fux, relator,
concedeu a ordem, de ofício, para declarar revogada a condenação mais gravosa
ao paciente e, por conseguinte, a prevalência da sentença posterior. Assentou
que, em face do caráter normativo concreto das duas coisas julgadas,
dever-se-ia aplicar, no âmbito do Processo Penal, aquela mais benéfica ao réu,
em obediência aos regimes da lex mitior e da vedação da revisão criminal
pro societate. Em divergência, o
Min. Marco Aurélio indeferiu o writ, mas o concedeu, de ofício, para
assentar a insubsistência do último julgado. Aduziu que a ação instaurada
posteriormente jamais poderia ter existido e que apenas a primeira teria
validade no mundo jurídico, independentemente da pena cominada em ambos os
processos. Afirmou, também, que tal decisão não implicaria reformatio in
pejus, uma vez que retiraria uma das condenações, em favor do agente.
Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli. HC 101131/DF, rel. Min. Luiz Fux, 5.4.2011. (HC-101131).
Informativo 646, STF – Primeira Turma
Duplo julgamento pelo mesmo fato: “bis in idem” e
coisa julgada
Em conclusão de julgamento, a 1ª Tu
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