Informativo 485,
STJ – Quinta Turma
TRANSAÇÃO PENAL
DESCUMPRIDA E SEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
A Turma denegou a
ordem para acolher o entendimento segundo o qual o descumprimento das
condições impostas em transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) acarreta o
oferecimento da denúncia e seguimento da ação penal. Segundo destacou o
Min. Relator, recentemente, reconhecida a repercussão geral, a matéria foi
objeto de análise pelo STF. Na oportunidade, firmou-se o posicionamento
de que o prosseguimento da persecução penal na hipótese de descumprimento das
condições impostas na transação penal não ofende os princípios do contraditório,
ampla defesa e devido processo legal, uma vez que a decisão homologatória do
acordo, submetida à condição resolutiva – descumprimento do pactuado – não faz
coisa julgada material. O Min. Relator ponderou que, apesar da aludida
decisão ser desprovida de caráter vinculante, o posicionamento adotado pela
unanimidade dos integrantes do STF, órgão responsável em última instância pela
interpretação constitucional, deve ser observado. Concluiu que, atento à
finalidade do instituto da repercussão geral, e em homenagem à uniformização da
jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, passando-se a admitir o ajuizamento da ação penal
quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal. HC 188.959-DF,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011.
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