Informativo 485, STJ
– Terceira Turma
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA. INÍCIO. PRAZO. REVEL. CITAÇÃO FICTA. ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE.
A quaestio iuris consiste em determinar
se é necessária a prévia intimação do devedor para a fluência do prazo de
cumprimento voluntário da sentença, quando há citação ficta do réu e este é
representado por defensor público que atua no exercício da curadoria especial –
nos termos do art. 9º, II, do CPC e art. 4º, XVI, da LC 80/1994. A Turma entendeu que, como na
citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial,
sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória para o
pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o
cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por
intermédio de seu advogado. Entender que a fluência do prazo previsto no
art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu fere o
novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei n.
11.232/2005. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que a
citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional
executiva. O defensor público, ao representar a parte citada fictamente,
não atua como advogado do réu mas apenas exerce o dever funcional de
garantir o desenvolvimento de um processo equânime, apesar da revelia do réu e
de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao defensor público –
que atua como curador especial – o encargo de comunicar a condenação ao réu,
pois não é advogado da parte. O devedor citado por edital, contra quem
se inicia o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de
defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua
disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos
expropriatórios. Portanto, na hipótese de o executado ser representado
por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de
intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. REsp
1.189.608-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011.
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