Informativo 485, STJ – Quarta Turma
ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE. MENOR.
Cinge-se a questão em saber se uma vez
abandonado pelo genitor, que se encontra em local incerto, é possível a adoção
de menor com o consentimento de sua genitora, sem a prévia ação que objetiva a
destituição do poder familiar do pai biológico. No caso, as instâncias ordinárias verificaram que a genitora casou-se com o adotante e concordou com a adoção, restando
demonstrada a situação de abandono do menor adotando em relação ao genitor, que
foi citado por edital. Diante desses fatos, desnecessária a prévia ação para
destituição do pátrio poder paterno, uma vez que a adoção do menor, que desde
tenra idade convive de maneira salutar e fraternal com o adotante há mais de
dez anos, privilegiará o melhor interesse da criança. Precedentes
citados: REsp 1.199.465-DF, DJe 21/6/2011; REsp 100.294-SP, DJ 19/11/2001, e
SEC 259-EX, DJe 23/8/2010. REsp 1.207.185-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 11/10/2011.
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