quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Plenário STF - Constitucionalidade do art. 3° Lei 12.382/11 - Reajuste salário mínimo por decreto

STF considera constitucional lei sobre aumento de salário-mínimo por decreto

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de julgar improcedente, por oito votos a dois, a Ação Direta da Inconstitucionalidade (ADI) 4568, por meio da qual três partidos políticos tentavam suspender o artigo 3º da Lei 12.382/2011, que permite ao Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto (In verbis: “
Art. 3° Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal”).



Até então, o mínimo era votado anualmente no Congresso depois de negociação com centrais e parlamentares. Com a decisão da Suprema Corte, até 2015, o reajuste será feito por meio de decreto.



A norma foi questionada no Supremo pelo Partido Popular Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM).



A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou contra a ação. “A presidente da República não pode, senão exclusivamente, aplicar o que nos termos da lei [foi determinado] (...). Sem qualquer inovação possível, sob pena de abuso de poder”, alegou a ministra. A magistrada destacou ainda que a lei 12.382 é ordinária e pode ser modificada a qualquer momento.



O voto a favor da ação foi apresentado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Mello. Os magistrados defenderam que os congressistas deveriam revisar o salário mínimo periodicamente e, como legisladores, participarem do debate para se chegar a um valor compatível com a realidade do brasileiro.



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