Informativo 486, STJ – Terceira Turma
SUCUMBÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO. AUTARQUIA
ESTADUAL.
In casu, a controvérsia tem por objeto decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro que imputou ao recorrente, autarquia estadual, o ônus de suportar o
recolhimento da taxa judiciária, isto é, custa processual em demanda contra ele
proposta. No primeiro grau, o pedido de revisão de benefício
previdenciário foi julgado procedente, razão pela qual houve interposição de
recurso voluntário da Fazenda Pública, rejeitado liminarmente por
intempestividade. Em reexame necessário, o provimento jurisdicional de primeiro
grau foi ratificado por decisão monocrática. Não obstante, o órgão colegiado se
reportou à legislação estadual para, de ofício, condenar o Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro a recolher a taxa judiciária.
Acrescentou que não há reformatio in pejus, pois se trata de matéria
cognoscível ex officio. A Turma entendeu que a taxa judiciária possui
natureza de custa processual, razão pela qual a imposição de pagamento
representa apenas um consectário da sucumbência, e não o seu agravamento. Com
efeito, a sucumbência na demanda é vinculada à pretensão de direito material
(revisão de benefício previdenciário) e, no caso dos autos, ficou devidamente
demonstrada. A ausência de condenação ao pagamento das custas (nelas incluída a
taxa judiciária) pelo juízo de primeiro grau não impede, portanto, que o
tribunal a quo corrija de ofício o defeito na prestação jurisdicional,
mesmo que em reexame necessário. REsp 1.285.183-RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 3/11/2011.
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