Informativo 646, STF – Segunda Turma
Crime
contra as relações de consumo e modalidade omissiva - 1
A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas
corpus em que se sustentava nulidade da condenação de 2 pacientes por
suposta: a) ausência de fundamentação idônea; b) falta de correlação entre a
denúncia e a sentença condenatória; c) impossibilidade de cometimento, por
omissão, do crime previsto no art. 7º,
VII, da Lei 8.137/90; e d) aplicação abusiva do art. 71 do CP. Além disso,
um deles também alegava inadequada atribuição de responsabilidade penal
objetiva, com a conseqüente violação ao princípio da presunção de inocência.
Quanto a essa alegação, consignou-se que a denúncia imputara a conduta de
efetivar contratos de assistência médico-hospitalar, apesar de o condenado
ter conhecimento de que médicos, laboratórios e hospitais conveniados ao plano
de saúde passaram a recusar o atendimento aos consumidores e que, na qualidade
de integrante de sociedade empresarial, teria plena ciência da situação
econômica da empresa e do débito para com os consumidores. Ainda assim,
continuara a celebrar contratos. Desta forma , concluiu-se que a
conduta praticada tivera o condão de induzir os consumidores a erro, de modo a
caracterizar a figura típica prevista no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90, o que
afastaria qualquer alegação atinente a eventual responsabilidade penal objetiva
imputada à defesa. RHC 88861/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RHC-88861)
Crime contra as
relações de consumo e modalidade omissiva - 2
Não se vislumbrou ausência de fundamentação
idônea, porquanto a imputação seria clara e não houvera a “inaceitável
indeterminação da participação dos pacientes”. Assentou-se que o fato
descrito na denúncia estaria em perfeita harmonia com a tipificação pela qual
os pacientes foram condenados. Ademais,
a conduta reportada na inicial acusatória teria sido a de indução do consumidor
a erro por meio de declaração falsa quanto à natureza do serviço. Destacou-se
que a sentença, por sua vez, chegara à mesma conclusão, ao considerar que o meio utilizado para manter os
consumidores em erro seria omissivo, ao fundamento de que os pacientes
teriam celebrado contrato de assistência médico-hospitalar, a despeito de saber
que os estabelecimentos conveniados ao seu plano de saúde recusariam atendimento
aos consumidores credenciados. Asseverou-se que essa decisão não desbordaria da
imputação e reconheceria que os denunciados “celebraram contratos de
assistência médico-hospitalar, realizando venda de um serviço que não
correspondia ao ofertado”. Por fim, ressaltou-se que o magistrado de
primeiro grau, ao atentar para a pluralidade de condutas praticadas nas mesmas
condições de tempo, lugar e maneira de execução e, tendo em vista que 98
vítimas foram induzidas a erro, aumentara, de forma escorreita, a pena
dos pacientes em 2/3, nos termos do art. 71 do CP. RHC 88861/MG, rel. Min.
Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RHC-88861)
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