Informativo
485, STJ - Terceira Turma
ASTREINTE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
APRECIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão está
na ocorrência da preclusão quanto à determinação de incidência de multa diária
em caso de descumprimento de decisão judicial. In casu, o tribunal de
origem afastou a possibilidade de se apreciar em sede de exceção de
pré-executividade as questões referentes à inexigibilidade do título, mora e
culpa, ante a necessidade de dilação probatória. Todavia, quanto à astreinte,
na esteira jurisprudencial do STJ, acatou o pedido dos excipientes, ora
recorridos, haja vista a exorbitância do valor executado e por não terem os
exequentes, ora recorrentes, comprovado no início da execução o descumprimento
do acordo judicial. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso eis
que, acerca do tema, é consabido que o valor da multa diária fixada não faz
coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado.
No que se refere à própria decisão que fixa a astreinte, da mesma forma, não há
que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque,
se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, não seria razoável
vedar-lhe a sua suspensão. Assim, mostra-se perfeitamente possível o manejo da
exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente ao valor
da multa diária executada, quanto mais se a matéria poderia ser conhecida até
mesmo sem a manifestação das partes. Ademais, o acórdão recorrido não
reconsiderou a decisão que fixou a multa diária, mas sim a excluiu, ante a
abusividade do seu valor e por não constar dos autos da execução a prova da
mora do executado. REsp 1.019.455-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
18/10/2011.
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