Informativo 485, STJ – Quarta Turma
TRATAMENTO ORTODÔNTICO. INDENIZAÇÃO.
Cinge-se a questão em saber se o ortodontista se
obriga a alcançar o resultado estético e funcional, conforme pactuação firmada
com o paciente e, neste caso, se é necessária a comprovação de sua culpa, ou se
basta que fique demonstrado não ter sido atingido o objetivo avençado. No caso,
a recorrida contratou os serviços do recorrente para a realização de tratamento
ortodôntico, objetivando corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e
problema de mordida cruzada. Entretanto, em razão do tratamento inadequado a
que foi submetida, pois o profissional descumpriu o resultado prometido além de
extrair-lhe dois dentes sadios cuja falta veio a lhe causar perda óssea, a
recorrida ajuizou ação de indenização cumulada com ressarcimento de valores.
Nesse contexto, o Min. Relator destacou que, embora as obrigações
contratuais dos profissionais liberais, na maioria das vezes, sejam
consideradas como de meio, sendo suficiente que o profissional atue com a
diligência e técnica necessárias para obter o resultado esperado, há hipóteses
em que o compromisso é com o resultado, tornando-se necessário o alcance do
objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. Nesse
sentido, ressaltou que, nos procedimentos odontológicos, sobretudo
os ortodônticos, os profissionais especializados nessa área, em regra,
comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos
de cunho estético e funcional podem ser atingidos com previsibilidade. In
casu, consoante as instâncias ordinárias, a recorrida demonstrou que o
profissional contratado não alcançou o objetivo prometido, esperado e
contratado, pois o tratamento foi equivocado e causou-lhe danos físicos e
estéticos, tanto que os dentes extraídos terão que ser recolocados. Assim, como no caso cuidou-se de obrigação de resultado, em que há
presunção de culpa do profissional com a consequente inversão do ônus da prova,
caberia ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou
imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da
paciente, o que não se efetuou na espécie, a confirmar a devida
responsabilização imposta. Ademais, consignou-se que, mesmo que se
tratasse de obrigação de meio, o recorrente, segundo as instâncias ordinárias,
teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada, o que
imporia igualmente a sua responsabilidade. Com essas, entre outras
considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp
236.708-MG, DJe 18/5/2009. REsp 1.238.746-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 18/10/2011.
Obrigada, era exatamente o que procurava sobre direito do consumidor.
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