ALIMENTOS. NECESSIDADE. MESTRADO.
Trata-se de recurso interposto
contra decisão do tribunal a quo que reformou a sentença para julgar
procedente pedido de alimentos feito por estudante maior de idade – que cursa mestrado em universidade
pública – contra seu
pai (recorrente). É consabido que o
advento da maioridade não extingue, automaticamente, o direito à percepção de
alimentos, mas esses deixam de ser devidos em razão do poder familiar, passando
a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC), exigindo a
prova da necessidade do alimentado. Por essa razão, é presumível
(presunção iuris tantum) a necessidade de os filhos continuarem a
perceber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou
técnico, porque se entende que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui
a outorga de adequada formação profissional. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser
imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da
obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que objetiva preservar
as condições mínimas de sobrevida do alimentado. Em rigor, a formação profissional completa-se com a graduação, que, de
regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou,
independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o
próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris
tantum de necessidade do filho estudante. Assim, considerando o
princípio da razoabilidade e o momento socieconômico do país, depreende-se que
a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar,
porém finda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação. A partir daí persistem as relações de parentesco que ainda possibilitam a
busca de alimentos, desde que presente a prova da efetiva necessidade.
Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para
desonerar o recorrente da obrigação de prestar alimentos à sua filha. REsp
1.218.510-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.
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