RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE.
TRÂNSITO.
Cinge-se a controvérsia em saber se
o pai do condutor e proprietário do veículo causador do acidente que vitimou a
mãe e filha dos autores da ação é responsável civilmente pelo pagamento de
indenização pelos danos sofridos, se é devida a reparação por danos materiais e
se o valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser revisto. Embora o pai do condutor alegue que seu filho (maior de idade e
legalmente habilitado) pegou o carro sem autorização e que isso afastaria a sua
responsabilidade pelo acidente, o tribunal a quo consignou que a culpa
dele consiste ou na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na
negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, tomassem o veículo
para utilizá-lo (culpa in eligendo ou in vigilando,
respectivamente). No entanto, o tribunal a quo não reconheceu a
obrigação de reparar os danos materiais sofridos em decorrência da morte da
vítima por causa da ausência de comprovação de que ela contribuía
financeiramente para o sustento da família. Porém, a
jurisprudência pátria admite a reparação por danos materiais independentemente
do exercício de atividade remunerada ou de contribuição efetiva do menor com a
renda familiar, utilizando como critério a condição
econômica do núcleo familiar. Assim, há o dever do pai do condutor do
veículo de reparar os danos materiais sofridos pelos recorrentes em razão da
morte da vítima. E, considerando que, na hipótese, além dos seus pais, a
vítima, já tinha um filho, ao qual também foi reconhecido o direito à reparação
por danos materiais, entende-se razoável reduzir o percentual adotado pela
jurisprudência, de 2/3 para 1/3 da remuneração da vítima, para cálculo da
indenização devida aos seus ascendentes, desde a data do acidente, até a idade
em que ela completaria 25 anos e, desde então, reduzir-se-á tal valor pela
metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. E, ao seu filho, o
valor será correspondente a 2/3 da remuneração da vítima desde a data do
acidente até que ele complete a idade de 25 anos, devendo ser esse valor
acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. Quanto à
condenação referente aos danos morais pela morte da vítima, a quantia, de
acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal e com as peculiaridades do
caso, é irrisória, a admitir a revisão da quantificação. Com essas e outras
considerações, a Turma conheceu em parte o recurso interposto pelo pai do autor
do acidente e, nessa parte, negou-lhe provimento e conheceu em parte o recurso
interposto pelo filho e pelos pais da vítima e, nessa parte, deu-lhe provimento
para julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento de reparação por
danos materiais e majorar o valor da compensação por danos morais para 300
salários mínimos a cada um dos recorrentes. REsp 1.044.527-MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.
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