Conforme notícia publicada nesta quarta-feira, no sítio eletrônico do STF, o Plenário declarou constitucional o exame da OAB. Veja a notícia abaixo:
A exigência de aprovação prévia em exame
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam
exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento
ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do
exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão
nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico. A
votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no
sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia),
não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os
demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia
Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello
e Cezar Peluso. O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que
colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em
Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição
na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da
pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos - O relator do caso, ministro
Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do
Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso
XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel
em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando
constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos
cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses
individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à
profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as
restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”,
afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da
Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às
qualificações estabelecidas em lei. Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro
Luiz Fux apontou que o exame da
OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar
sua organização mais pluralista. “Parece
plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter
assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de
Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais
pluralista da prática jurídica”, disse. Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de
integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela
entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender
às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que
envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à
participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a
forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no
futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”. Antes,
porém, ele afirmou que o exame em si é a
medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da
qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter
preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause
prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por
um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a
um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus
filhos. “Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia
verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa
exercer a advocacia. Sobreleva no caso
interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que
tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”,
disse. Ele complementou que “fere o bom
senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional
unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua
atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.
Também acompanhando o relator, a ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha fez
breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende
plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao
atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei
(inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia,
acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um
Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos
previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são
necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada
para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de
qualificação a ser exigida”, disse. Em seguida, o ministro
Ricardo Lewandowski disse
que se aplica ao caso a chamada “teoria
dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa
tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências,
deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las. Em sintonia com
essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI,
da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os
poderes para que o fizesse mediante provimento. No mesmo sentido, segundo
ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à
entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a
defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa
do Brasil”. Por seu turno, o ministro
Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções
à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da
advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público. Ele
citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que
dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres
Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é
justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro,
ele é “uma salvaguarda social”. O ministro ressaltou, também, o artigo 133
da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é
indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Também se
manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro
Gilmar Mendes disse que a situação de
reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de
controle. No seu entender, tal controle
não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura
bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por
ano. Quanto às críticas sobre suposto descompasso
entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes
disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em
articulação com o Ministério da Educação, se for o caso. Para o decano da
Corte, ministro Celso de Mello,
é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade,
estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam
condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou
profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios
essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o
direito constitucional reconhece às pessoas. Ainda de acordo com o ministro
Celso de Mello, a legitimidade
constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por
razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar
frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação
profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos
“aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos
Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro,
acompanhando integralmente o voto do relator. Os ministros
Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam
integralmente o voto do relator. RE
603583
Nenhum comentário:
Postar um comentário