PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA
APÓS PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência da Primeira Seção e de ambas as Turmas que a compõem
pacificou-se no sentido de inadmitir a desistência do Mandado de Segurança após
sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, sem anuência do
impetrado. 2. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no
AgRg no REsp 928.453/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/06/2011, DJe 14/06/2011)
EMENTA Agravo regimental. Processual civil. Mandado de Segurança.
Possibilidade de homologação de pedido de desistência. Agravo regimental ao
qual se nega provimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de
pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida
decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 609415 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-150 DIVULG
04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-02 PP-00255)
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes. (MS 26890 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-03 PP-00511 RT v. 99, n. 892, 2010, p. 108-111 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 129-133)
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