LEI 7.210/1984
SEÇÃO VIII
Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A
assistência ao egresso consiste:
I - na
orientação e apoio para reintegrá-lo à
vida em liberdade;
II - na
concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em
estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.[i]
Parágrafo
único. O prazo estabelecido no inciso II
poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do
assistente social, o empenho na
obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se
egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um)
ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período
de prova.
Art. 27. O
serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de
trabalho.[ii]
Sugestão de leitura
[i] Art. 16, § 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos
Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência
jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados
em liberdade, egressos e seus
familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Acrescentado pela Lei nº 12.313, de 19 de Agosto de 2010).
[ii] Art. 78. O Patronato público
ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos
egressos (artigo 26). Nos termos do art. 70, IV, o Conselho Penitenciário
supervisiona essa assistência.
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