domingo, 23 de outubro de 2011

Execução Penal - Dignidade da Pessoa Humana (?) e Assistência ao Egresso - Quem é egresso? A sociedade sabe?


LEI 7.210/1984

SEÇÃO VIII
Da Assistência ao Egresso

        Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
        I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
        II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.[i]
        Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
       
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
        I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
        II - o liberado condicional, durante o período de prova.
        Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.[ii]

Sugestão de leitura



[i] Art. 16, § 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Acrescentado pela Lei nº 12.313, de 19 de Agosto de 2010).
[ii] Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26). Nos termos do art. 70, IV, o Conselho Penitenciário supervisiona essa assistência.

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