Informativo 642, STF - Segunda Turma
Princípio da insignificância
e rompimento de obstáculo
A 2ª Turma denegou habeas corpus em
que requerida a aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado
por crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo (CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ... § 4º - A pena é de
reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”). Na espécie, a
defesa sustentava a atipicidade material da conduta, haja vista que a res
furtiva fora avaliada em R$ 220,00. Na linha da
jurisprudência firmada pela 2ª Turma, ratificou-se a inviabilidade da
incidência do referido postulado aos delitos contra o patrimônio praticados
mediante ruptura de barreira.
HC 109609/MG, rel. Min. Gilmar Mendes,
27.9.2011. (HC-109609)
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