Qual a diferença entre a prescrição decorrente do (1) fato
do produto ou do serviço (relação de consumo), (2) de obrigação contratual (3) e de obrigação extracontratual?
(1) A
prescrição decorrente do fato do produto ou do serviço está prevista no art.
27, CDC: Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua
autoria.
Nesse
sentido:
Informativo 387, STJ – Terceira Turma
RESTITUIÇÃO. VALORES INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO.
Trata-se de REsp em que a questão
cinge-se em determinar se o prazo prescricional do art. 27 do CDC é ou não
aplicável na hipótese em que consumidor pleiteia a restituição de valores
cobrados indevidamente por fornecedor de serviços e se o deferimento do pedido
de devolução em dobro de tais valores depende ou não da verificação da má-fé do
fornecedor. O tribunal a quo, considerando que o art. 27 do CDC
seria aplicável à espécie, entendeu que a restituição de valores pleiteada pelo
recorrente somente poderia alcançar os cinco anos que antecederam a propositura
da ação. Para a Min. Relatora, contudo, não se trata, no caso, de reparação
de danos causados por fato do produto ou do serviço, requisito essencial para
incidir a regra de prescrição prevista no mencionado dispositivo legal. O
que se tem em discussão é a cobrança de valores indevidos por parte do
fornecedor, circunstância que, inequivocamente, não
se insere no âmbito de aplicação da mencionada regra específica da legislação
consumerista. Logo, diante da
ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável à
prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide na espécie a
prescrição vintenária do CC/1916,
conforme a regra prevista no art. 2.028 do CC/2002. No que concerne ao pleito de repetição em dobro do indébito, o acórdão
recorrido assentou que, afastado o
reconhecimento da má-fé da recorrida, a
restituição dos valores cobrados indevidamente somente poderia dar-se na forma simples, o que está em
harmonia com a jurisprudência do STJ. Assim, a Turma, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes
citados: REsp 761.114-RS, DJ 14/8/2006; REsp 200.827-SP, DJ 9/12/2002; REsp
401.589-RJ, DJ 4/10/2004; AgRg no Ag 947.169-RJ, DJ 12/12/2007, e REsp
505.734-MA, DJ 23/6/2003. REsp
1.032.952-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/3/2009.
(2) No que diz
respeito à prescrição decorrente de inadimplemento contratual, vigora o prazo
do art. 205, CC: A prescrição ocorre em
dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse
sentido:
Informativo 483, STJ –
Quarta Turma
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DESABONADOR. NOVAÇÃO.
Trata-se de REsp em que a
controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação
de indenização por inscrição desabonadora em cadastro de crédito realizada por
banco, sobretudo quando decorre de relação contratual. Inicialmente,
ressaltou o Min. Relator, o defeito do serviço que resultou na
negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária ora recorrente não se confunde com o fato do serviço, que
pressupõe um risco à segurança do consumidor, cujo prazo prescricional é
definido no art. 27 do CDC. Assim, consignou que, no caso, o vínculo é contratual, tendo as partes, antes da inscrição
indevida, pactuado novação, extinguindo a obrigação, justamente a de que dá
conta o cadastramento desabonador. Registrou que a ilicitude do ato decorre
do fato de ter sido celebrada novação, pois a instituição financeira recorrente
não observou os deveres anexos à
pactuação firmada e procedeu à negativação por débito que fora extinto pelo
último contrato firmado pelas partes. Destarte, entendeu que, tendo em vista
tratar-se de dano oriundo de inobservância de dever contratual, não é aplicável
o prazo de prescrição previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, mas sim o prazo de
dez anos constante do art. 205 do mencionado diploma legal,
visto que a hipótese não se amolda a nenhum dos prazos específicos indicados na
lei substantiva civil. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou
provimento ao recurso. REsp
1.276.311-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2011.
(3) Por fim, em
relação à prescrição decorrente de ato extracontratual, ou seja, civil
aquiliano, o prazo é o previsto no art. 206, §3º, V, CC: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) V - a
pretensão de reparação civil.
Nesse
sentido:
Informativo 683, STJ –
Quarta Turma
PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO.
CONTRATUAL.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança
contra a recorrente ré na qual a recorrida autora alega ter recebido ordem para
a compra de ações no mercado à vista com liquidação financeira prevista para o
futuro e que, na data prevista, a recorrente ré autorizou a venda de posição,
gerando um saldo negativo que não foi honrado. No REsp, discute-se o prazo prescricional
para a cobrança em fase de execução de valores decorrentes de inadimplemento
contratual, como ficou demonstrado pelo tribunal a quo. Assim,
cuida-se de responsabilidade civil contratual, e não aquiliana. Logo o art.
206, § 3º, V, do CC, tido por violado, cuida do prazo prescricional
relativo à indenização civil
aquiliana, disciplinada pelos arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal,
não sendo aplicável ao caso. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.222.423-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 15/9/2011.
O tempo pode criar ou
extinguir relações jurídicas, e, tendo em vista que a prescrição é a perda da pretensão
de exigir uma prestação de alguém e, também, o instituto jurídico diretamente
ligado a um dos pilares do Direito Civil, qual seja, a operabilidade, é preciso
atenção dos operadores do direito nesse sentido.
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