AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo doutrina
dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo
geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de
resultado. Precedente. 2. Afastada pelo acórdão recorrido a
responsabilidade civil do médico diante da ausência de culpa e comprovada a
pré-disposição do paciente ao descolamento da retina - fato ocasionador da
cegueira - por ser portador de alta-miopia, a pretensão de modificação do
julgado esbarra, inevitavelmente, no óbice da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 256174/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
04/11/2004, DJ 22/11/2004 p. 345)
Informativo 408, STJ –
Quarta Turma
ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
No recurso especial advindo de ação de indenização
por danos materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica,
a tese vencedora inaugurada pelo Min. Luis Felipe Salomão estabeleceu que,
incontroversa, nos autos, a culpa do anestesista pelo erro médico, o que
acarretou danos irreversíveis à paciente (hoje vive em estado vegetativo), essa
culpa, durante a realização do ato cirúrgico, estende-se ao cirurgião chefe,
que responde solidariamente com quem diretamente lhe está subordinado. Aponta que cabe
ao cirurgião chefe a escolha dos profissionais que participam da sua equipe,
podendo até se recusar a trabalhar com especialistas que não sejam de sua
confiança. Consequentemente, explica que, no caso de equipes médicas
formadas para realização de uma determinada intervenção cirúrgica, o cirurgião
chefe, que realiza o procedimento principal, responde pelos atos de todos os
participantes por ele escolhidos e subordinados a ele, independentemente da
especialização, nos termos do art. 1.521, III, do CC/1916 e art. 932, III, do CC/2002 c/c com os arts. 25, § 1º,
e 34 do CDC. Também ressalta que, uma
vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço
disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, § 4º, do CDC), responde
a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no
serviço prestado (art. 14, § 1º, do CDC). Destaca ainda que, em
relação à responsabilidade da clínica no caso dos autos, não se aplica
precedente da Segunda Seção (REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008) sobre a exclusão
da responsabilidade dos hospitais por prestação de serviços defeituosos realizados
por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação, apenas
utilizando suas instalações para procedimentos cirúrgicos. (Leia-se, o médico não apenas utilizava as instalações). Na
espécie, o contrato de prestação de serviço
foi firmado entre a autora, a clínica e o cirurgião, que é sócio majoritário da
sociedade jurídica, sendo os danos decorrentes da prestação defeituosa do
serviço contratado com a empresa, por isso responde solidariamente a clínica.
Com esse entendimento, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e,
nessa parte, deu-lhe provimento, condenando os recorridos, a clínica e o
cirurgião, a pagar danos morais no valor de R$ 100.000,00, acrescidos de
juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir dessa data e a
pagar os danos materiais, que devem ser apurados em liquidação de sentença por
arbitramento, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação. Note-se que o anestesista não foi parte integrante da lide. A
tese vencida defendida pelo Min. João Otávio de Noronha, o Relator originário,
consiste em que, diante do desenvolvimento das especialidades médicas, não se
pode atribuir ao cirurgião chefe a responsabilidade por tudo que ocorre na sala
de cirurgia, especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações
deram-se por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao
cirurgião intervir, e também afasta a responsabilidade solidária do cirurgião
chefe, porquanto não se pode atribuir responsabilidade solidária pela escolha
de anestesista de renome e qualificado. Por outro lado, o Min. Aldir
Passarinho Junior acompanhou a divergência com ressalvas quanto à tese da
responsabilidade do cirurgião chefe em relação ao anestesista, pois depende de
cada caso. Precedente citado: REsp 258.389-SP, DJ 22/8/2005. REsp 605.435-RJ, Rel. originário Min. João
Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
22/9/2009.
Informativo
421, STJ – Quarta Turma
RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO.
Em ação
indenizatória por dano advindo de cirurgia mal sucedida (suposto erro médico),
insurgem-se os recorrentes quanto ao afastamento da legitimidade passiva do
hospital para responder solidariamente com o
médico, que não tem vínculo com
aquele nosocômio. Ressaltou o Min. Relator que o entendimento recorrido
está em consonância com a jurisprudência de que, para
responsabilizar o hospital, tem de ser provada especificamente sua responsabilidade
como estabelecimento empresarial em relação a algum ato vinculado, ou seja,
decorrente de falha de serviço prestado. Assim, quando a falha técnica é
restrita ao profissional médico, mormente sem vínculo com o hospital, não cabe
atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. Precedentes citados:
REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008, e REsp 258.389-SP, DJ 22/8/2005. REsp
764.001-PR, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, julgado em 4/2/2010.
Informativo 438, STJ –
Terceira Turma
RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. CULPA. PLANTONISTA.
O tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório,
concluiu que houve erro do médico plantonista, na modalidade culposa, em razão
de sua negligência por omissão de providências aptas, em tese, a impedir a
produção do dano. Assim, nesse ponto, aplica-se a Súm. n. 7-STJ. No caso, a responsabilidade do hospital é objetiva
quanto à atividade de seu profissional plantonista (art. 14 do CDC), não sendo
necessário demonstrar a culpa do hospital relativamente a atos lesivos
decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.
Com relação ao valor arbitrado como indenização, deve ser mantida a quantia de
R$ 83 mil, visto que a jurisprudência assente deste Superior Tribunal é no
sentido de que, apenas quando irrisório ou exorbitante, faz-se necessária sua
intervenção no quantum arbitrado pelas instâncias ordinárias. Assim, a
Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 696.284-RJ, DJe
18/12/2009. REsp 1.184.128-MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/6/2010.
Informativo
443, STJ – Terceira Turma
CIRURGIA
ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO. QUELOIDES.
Trata-se, na origem, de ação de indenização
por danos morais e estéticos, ajuizada pela ora recorrente contra o recorrido,
na qual alega que foi submetida a uma cirurgia estética (mamoplastia de aumento
e lipoaspiração), que resultou em grandes lesões proliferativas – formadas por
tecidos de cicatrização – nos locais em que ocorreram os cortes da operação.
Ora, o fato de a obrigação ser de resultado, como o caso de cirurgia
plástica de cunho exclusivamente embelezador, não torna objetiva a
responsabilidade do médico, ao contrário do que alega a recorrente. Permanece subjetiva a responsabilidade do
profissional de Medicina, mas se transfere para o médico o ônus de demonstrar
que os eventos danosos decorreram de fatores alheios à sua atuação durante a
cirurgia. Assim, conforme o acórdão recorrido, o laudo pericial é
suficientemente seguro para afirmar a ausência de qualquer negligência do
cirurgião. Ele não poderia prever ou evitar as intercorrências registradas no
processo de cicatrização da recorrente. Assim, não é possível pretender imputar
ao recorrido a responsabilidade pelo surgimento de um evento absolutamente
casual, para o qual não contribuiu. A formação do chamado queloide decorreu de
característica pessoal da recorrente, e não da má atuação do recorrido.
Ademais, ao obter da recorrente, por escrito, o termo de consentimento, no qual
explica todo o procedimento, informando-lhe sobre os possíveis riscos e
complicações pós-cirúrgicos, o recorrido agiu com honestidade, cautela e
segurança. Logo, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.180.815-MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2010.
Informativo 468, STJ – Quarta Turma
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA.
Cuida-se de REsp interposto contra acórdão
em agravo de instrumento que, em ação de indenização ajuizada pela ora
agravada, manteve a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do
CDC. Para a ação, alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico
realizado pelo médico (agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde
foi realizada a cirurgia. Ressalta a Min.
Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do
médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus
da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse
caso, deve o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações
técnicas aplicáveis e ter adotado as devidas cautelas. Igualmente, explica que a
inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa
apenas que o juízo de origem, em razão dos elementos de prova já trazidos aos
autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos do art. 6º,
VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), os quais não
podem ser revistos em recurso especial (Súm n. 7-STJ). Diante do exposto, a
Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 171.988-RS,
DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. AgRg no Ag 969.015-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
7/4/2011.
Informativo 365, STJ –
Segunda Seção
RESPONSABILIDADE. CIRURGIA.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada
pela recorrida em desfavor de hospital e de dois médicos, sob o argumento
de que foi submetida à cirurgia de varizes realizada pelos réus nas
dependências do hospital, ante a negligência e imperícia do cirurgião. Foram
lesionados nervos de sua perna esquerda, de forma que perdeu definitivamente os
movimentos tanto da perna quanto do pé. A Min. Relatora não conheceu do
recurso, considerando que o hospital não demonstrou nenhuma circunstância
excludente de responsabilidade e que o fato de ter admitido, em seu
estabelecimento, a atividade que se revelou lesiva é suficiente para demonstrar
o liame com o hospital do resultado danoso advindo da cirurgia. O Min. João
Otávio de Noronha, divergindo do entendimento da Relatora, entende não se
poder dizer que o acórdão recorrido tenha ofendido as disposições do § 1º do
art. 14 do CDC, porquanto é inequívoco que a seqüela da autora não decorreu de
nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão pela qual não se
lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a
responsabilidade pelo dano. Aduz que, atualmente, tem-se remetido às
disposições do § 1º do art. 14 do CDC, como sendo a norma sustentadora de tal
responsabilidade. Também ocorre que, na hipótese dos autos, não se está diante de
falha de serviços de atribuição do hospital, tais como as indicadas
(instrumentação cirúrgica, higienização adequada, vigilância, ministração de
remédios etc.), mas diante de conseqüências atinentes a ato cirúrgico de
responsabilidade exclusiva da área médica, de profissional sem nenhum vínculo com o
hospital recorrente. Assim, não há por que falar em prestação
de serviços defeituosos, a ensejar, por conseguinte, a reparação de
danos pelo hospital. Quanto ao fato de inexistir vínculo de emprego entre o
cirurgião e o hospital, não resta dúvida, nos autos, de que o médico
cirurgião não tinha nenhum tipo de vínculo com o hospital, apenas se serviu de
suas instalações para as cirurgias. Diante disso, a Seção, ao prosseguir
o julgamento, por maioria, conheceu do recurso do hospital e deu-lhe
provimento, a fim de julgar a ação improcedente quanto a ele. REsp
908.359-SC, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008.
Informativo 483,
STJ – Segunda Seção
ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO
OCORRÊNCIA.
Nos embargos de divergência no recurso especial
advindo de ação de indenização por danos materiais e morais por erro do
anestesista durante cirurgia plástica, a Seção, por maioria,
entendeu que, diante do desenvolvimento das especialidades médicas, não se pode
atribuir ao cirurgião chefe a responsabilidade por tudo que ocorre na sala de
cirurgia, especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações
deram-se por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao
cirurgião intervir. Assim, afastou a responsabilidade solidária do
cirurgião chefe, porquanto não se lhe pode atribuir tal responsabilidade pela
escolha de anestesista de renome e qualificado. Com esse entendimento, a
Seção, por maioria, conheceu dos embargos do cirurgião chefe e deu-lhes
provimento. Os embargos opostos pela clínica não foram conhecidos. EREsp
605.435-RJ, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Raul
Araújo Filho, julgados em 14/9/2011 (ver Informativo n. 408).
STJ
– Notícia: 01/04/2011 - 08h03 - Resp 1019404 - Clínica não é responsável
por erro em cirurgia exclusivo do médico
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
isentou uma clínica ortopédica da condenação por erro médico cometido em
cirurgia. Os ministros constataram que a clínica cumpriu todas as suas
obrigações, como fornecimento adequado de instalações, medicamentos e equipe de
enfermagem, e que o erro no procedimento decorreu unicamente da imperícia dos
cirurgiões, que não tinham vínculo com a unidade hospitalar. Segundo o
relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, a
doutrina aponta que a responsabilidade médica empresarial, no caso de
hospitais, é objetiva, conforme prevê o parágrafo primeiro, do artigo 14, do
Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o ministro ressaltou que
no caso de responsabilidade atribuída a
hospitais é preciso impor um divisor para aplicação dessa teoria. “Deve-se
avaliar se o serviço tido por defeituoso se inseria entre aqueles de atribuição
da entidade hospitalar”. Noronha citou várias hipóteses que podem
levar à responsabilização dos hospitais: infecção hospitalar, casos de
contaminação, aplicação equivocada de remédios pela enfermagem, negligência na
vigilância, entre outros. “Nesses casos, o defeito é decorrente da falha na
prestação do serviço cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao
hospital”, explicou. Por outro lado, quando o
dano é causado por serviços de atribuição técnica restrita ao médio,
principalmente se o profissional não tiver nenhum vínculo com o hospital, não
existe falha na prestação do serviço pela unidade hospitalar. Essa é a
hipótese do processo julgado. A cirurgia ocorreu nas dependências da clínica,
que forneceu medicamentos e equipe de enfermagem. Os médicos não têm vínculo
com a clínica, onde são apenas cadastrados para usar as instalações.
O caso:
Diagnosticada via tomografia computadorizada com
hérnia de disco, a paciente acabou sendo operada na vértebra errada. Por isso
ela ingressou com ação de indenização. A clínica e os dois médicos responsáveis
pela cirurgia foram condenados a pagar à paciente, solidariamente, a quantia de
R$ 80 mil a título de indenização por danos morais. A apelação foi negada. No
recurso ao STJ, a clínica alegou ilegitimidade e que o caso não trata de
responsabilidade solidária. Já os médios contestaram a existência de erro e da
obrigação de indenizar. Também alegaram falta de fundamentação da decisão e
divergência jurisprudencial sobre o valor indenizatório. O ministro João Otávio
de Noronha afirmou que as instâncias de primeiro e segundo graus reconheceram a
imperícia dos médicos, com base em fato e provas, o que é suficiente para
embasar a decisão. O dissídio jurisprudencial sobre o valor da indenização não
foi reconhecido porque em dano moral cada caso tem peculiaridades muito
próprias. Seguindo o voto do relator, a Turma conheceu parcialmente do recurso
e lhe deu provimento nessa parte apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva
da clínica, que foi excluída da condenação.
Fonte: site do STJ e http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101277
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