Informativo
483, STJ – Quinta Turma
CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. TRABALHO. PORTADOR.
DEFICIÊNCIA. MUDEZ.
Trata-se de REsp em que se discute o momento em
que o candidato portador de deficiência física deve ser avaliado a respeito de
sua capacidade em desenvolver as tarefas inerentes ao cargo público para o qual
foi aprovado. In casu, o
recorrente inscreveu-se em certame público nas vagas asseguradas aos
deficientes físicos, para concorrer ao cargo de médico do trabalho. Aprovado
na prova escrita, foi submetido a exame médico admissional que concluiu pela
incompatibilidade entre as funções a serem desenvolvidas e a deficiência
apresentada (mudez), sendo excluído do concurso. Inicialmente, ressaltou o
Min. Relator, que a Lei n. 7.853/1989 estabelece as regras gerais
sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social.
Assim, conforme o referido diploma legal, o poder público
assume a responsabilidade de fazer valer a determinação constitucional de
desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao portador de deficiência
física, bem como é vedado qualquer tipo de discriminação ou preconceito.
Registrou, ainda, que o Dec. n. 3.298/1999 o qual regulamentou a
mencionada lei, ao dispor sobre a inserção do deficiente na Administração
Pública, determinou que o exame da compatibilidade no desempenho das
atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional durante o
estágio probatório. Isso porque o poder público deve
assegurar aos deficientes condições necessárias previstas em lei e na
Constituição Federal, para que possam exercer suas atividades conforme as
limitações que apresentam. Desse modo, entendeu não atender à determinação legal a avaliação
realizada em exame médico admissional que, de forma superficial, atestou a
impossibilidade do exercício da função pública pelo recorrente, sem observar os
parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 43 do citado decreto.
Ademais, no estágio probatório, o recorrente poderá
demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, pois é nesse período que a
Administração deve observar assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa,
produtividade e responsabilidade do servidor nos termos do art. 20 da Lei n.
8.112/1990, além de avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as
qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo
de provimento efetivo. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao
recurso para afastar o óbice apresentado pela Administração e assegurar ao
recorrente a permanência no certame para o cargo de médico do trabalho. REsp
1.179.987-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/9/2011.
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