PRAZO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA.
Trata-se, na origem, de pedido de
cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública que condenou
instituição financeira a pagar poupadores com contas iniciadas e/ou renovadas
até 15/6/1987 e 15/1/1989, os expurgos inflacionários referentes aos meses de
junho de 1987 a janeiro de 1989, e juros de 0,5% ao mês. O Min. Relator afirmou que para a
análise da quaestio juris deve-se ater aos seguintes aspectos: I – na execução, não se deduz pretensão nova, mas aquela antes deduzida na
fase de conhecimento, com o acréscimo de estar embasado por um título executivo
judicial que viabiliza atos expropriatórios, consubstanciando a sentença marco
interruptor do prazo prescricional, daí por que a execução deve ser ajuizada no
mesmo prazo da ação (Súm. n. 150-STF); II – as ações coletivas fazem parte de um arcabouço
normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo
e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII, do CDC), levando
sempre em consideração a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º do CDC). Assim,
o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não
pode voltar-se contra o destinatário de proteção, prejudicando sua situação
jurídica; III – as ações coletivas inseridas em um microssistema próprio e com regras
particulares, sendo que das diferenças substanciais entre tutela individual e
coletiva mostra-se razoável a aplicação de regras diferenciadas entre os dois
sistemas. Do exposto,
concluiu que o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de
conhecimento, a partir do qual lhe poderá ser aberta a via da execução,
independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por essa prejudicada,
regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida.
Porém, quando se tratar de execução individual de sentença proferida em
ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso
e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das
ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no REsp 1.070.896-SC,
DJe 4/8/2010, aplicando-se a Súm. n. 150-STF. Daí o
beneficiário de ação coletiva teria cinco
anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito
em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento
individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções
monetárias em razão dos planos econômicos. REsp 1.275.215-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/9/2011.
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