terça-feira, 4 de outubro de 2011

Processo Civil - Intimação em nome do advogado indicado para recebê-la.


CPC:

Art. 236, § 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

JURISPRUDÊNCIA:

Informativo 381, STJ – Quarta Turma
INTIMAÇÃO. ADVOGADO.
Conforme a exegese dada ao art. 236, § 1º, do CPC, não é válida a intimação feita em nome de outro advogado constituído se foi anteriormente apresentado pedido expresso de que apenas determinado causídico fosse intimado das decisões. Precedentes citados do STF: RHC 81.454-SP, DJ 22/2/2002; Pet 1.263-SP, DJ 16/11/2001; do STJ: REsp 139.844-RJ, DJ 22/6/1998; AgRg na MC 2.616-MG, DJ 4/9/2000; AgRg no Ag 204.528-MG, DJ 8/4/2002; REsp 540.679-CE, DJ 3/5/2004; REsp 512.692-SP, DJ 23/8/2004, e REsp 832.641-SP, DJ 2/8/2007. REsp 897.085-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2008.

Informativo 425, STJ – Corte Especial
REPETITIVO. NÚMERO. OAB.
A Corte Especial, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, em regra, a ausência na publicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não gera nulidade da intimação da sentença, quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação. Na espécie, constou da intimação de sentença o nome completo correto do causídico, além do número do processo e o tipo de ação, mas o número de registro na OAB estava errado. É certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número de inscrição na OAB, uma vez que induz ao erro. Contudo, a alegação do recorrente de que existia advogado homônimo não foi corroborada pelo tribunal de origem. Logo, a Corte Especial negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.113.196-MS, DJe 28/9/2009, e AgRg no REsp 1.005.971-SP, DJe 5/3/2008. REsp 1.131.805-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/3/2010.

Informativo 483, STJ – Corte Especial
INTIMAÇÃO. ADVOGADO. DIVERSO. REQUERIMENTO.
No caso, o acórdão embargado, por maioria, deixou de decretar a nulidade da intimação dos atos processuais realizados em nome de advogado diverso do indicado para recebê-la. A Corte Especial, por maioria, acolheu os embargos de divergência ao reiterar o entendimento de que, constando pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento conduz à nulidade (ofensa ao art. 236, § 1º, do CPC). EREsp 812.041-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/9/2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário