INDENIZAÇÃO. SERVIÇO. PACOTE
TURÍSTICO.
Trata-se, na origem, de ação de
indenização por danos materiais e morais contra empresa de turismo, uma vez que
os autores-recorrentes sofreram transtornos e aborrecimentos durante viagem
internacional, face ao não cumprimento de termos do contrato de pacote
turístico para assistir a Copa do Mundo de Futebol realizada na França. O
tribunal a quo afastou a responsabilidade objetiva do fornecedor do
serviço ao entender que haveria culpa exclusiva de terceiro quanto ao
fornecimento dos ingressos para o jogo inaugural da seleção brasileira de
futebol e, quanto aos demais fatos narrados na inicial, não caracterizariam
dano moral, mas simples aborrecimentos, desconfortos insuscetíveis de
indenização. Segundo as instâncias ordinárias, a recorrida deixou os
recorrentes sem assistência e tendo que adotar providências eles próprios
quando ocorreram transtornos na parte aérea do pacote em razão de greve dos
aeroviários. Também houve mudança de itinerários e hospedagem em hotel de
categoria inferior à contratada. A Turma, entre outras questões, assentou que a jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a agência de
turismo que comercializa pacotes de viagem responde solidariamente, nos termos
do art. 14, § 3º, II, do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que
integram o pacote. Assim, inquestionável o dano moral sofrido pelos
autores recorrentes. A perda do jogo inaugural da seleção brasileira de futebol
no referido torneio, a mudança unilateral de roteiro, com troca de cidades e a
hospedagem em hotéis de categoria inferior ao contratado – sendo os autores acomodados em
hotel de beira de estrada – são circunstâncias que evidenciam a má prestação do serviço, situações
que não se restringem a um simples aborrecimento de viagem, configurando, sim,
um abalo psicológico ensejador de dano moral. Daí a Turma conheceu do recurso e
deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência de dano moral, fixando
o valor de R$ 20.000,00 para cada um dos autores, com correção monetária e
juros de mora incidindo a partir da data de julgamento neste Superior Tribunal,
vencido parcialmente o Min. Luis Felipe Salomão, que fixava os juros a partir
da citação. REsp 888.751-BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/9/2011.
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