STJ HC 207960 - Não há remição de pena por trabalho em
regime aberto - 06/10/2011 - A Lei de Execuções Penais (LEP) não autoriza a
remição de pena para o preso em regime aberto que trabalhe. A previsão legal de
que o condenado diminua um dia da pena a cada três trabalhados vale apenas
enquanto estiver em regime fechado ou semiaberto. A decisão é da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a ministra Maria Thereza de
Assis Moura, a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. Diz o
artigo 126 da LEP: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução
da pena.”
A defesa pretendia, porém, que o STJ aplicasse analogia em favor do réu,
diante dos princípios do direito penal e da função ressocializadora da pena.
Em pedido de habeas corpus, sustentou que a diferença de tratamento entre os
presos em regimes diversos violaria a Constituição Federal. Estudo - A
relatora ressaltou também que a recente alteração na LEP, que passou a admitir
a remição por estudo, não influi nesse caso. Diz o novo parágrafo sexto do
artigo 126: “O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o
que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de
ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena
ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro
deste artigo.” “Embora a nova
previsão legal, do parágrafo sexto, tenha permitido a remição, pelo estudo, de
parte da pena no regime aberto, tal hipótese não se aplica ao caso em exame,
porquanto aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a
do caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos
condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor,
por consequência, a inviabilidade em relação aos que se encontram no regime
menos gravoso”, concluiu a ministra.
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