Informativo 483, STJ – Segunda Seção
CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. DATA
CONSIGNADA NA CÁRTULA.
A Seção entendeu que a emissão de
cheques pós-datados, ainda que seja prática costumeira, não encontra previsão
legal, pois admitir que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo
prescricional importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de
pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos
princípios da literalidade e abstração. Assim, para a
contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele
regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data
de emissão. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg
no Ag 1.159.272-DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 14/9/2011.
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