Informativo 642, STF – Primeira Turma
Crime de perigo abstrato e embriaguez
ao volante
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que
se pretendia o restabelecimento de sentença absolutória de denunciado pela
suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB [“Conduzir veículo
automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de
sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência”]. O paciente alegava a inconstitucionalidade da
referida norma ao criar crime de perigo abstrato, na medida em que a modalidade
do delito seria compatível apenas com a presença de dano efetivo. Aludiu-se
que, segundo a jurisprudência do STF, seria irrelevante indagar se o
comportamento do agente atingira, ou não, algum bem juridicamente tutelado. Consignou-se, ainda, legítima a opção
legislativa por objetivar a proteção da segurança da própria coletividade. HC
109269/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.9.2011. (HC-109269)
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