RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO.
CIRURGIA ESTÉTICA E REPARADORA.
Na espécie, trata-se de ação de
indenização por danos morais e materiais ajuizada pela recorrida em desfavor
dos recorrentes. É que a recorrida, portadora de hipertrofia mamária bilateral,
foi submetida à cirurgia para redução dos seios – operação realizada no hospital e pelo médico,
ora recorrentes. Ocorre que, após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho
desigual, com grosseiras e visíveis cicatrizes, além de ter havido retração do
mamilo direito. O acórdão recorrido deixa claro que, no caso, o objetivo
da cirurgia não era apenas livrar a paciente de incômodos físicos ligados à
postura, mas também de resolver problemas de autoestima relacionados à sua
insatisfação com a aparência. Assim, cinge-se
a lide a determinar a extensão da obrigação do médico em cirurgia de natureza
mista – estética e reparadora. Este Superior Tribunal já se manifestou acerca da
relação médico-paciente, concluindo tratar-se de obrigação de meio, e não de
resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. No entanto, no caso,
trata-se de cirurgia de natureza mista – estética e reparadora – em que a
responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de
forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Numa cirurgia assim,
a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parte estética da
intervenção e de meio em relação à sua parte reparadora. A Turma, com essas e outras considerações,
negou provimento ao recurso. REsp 1.097.955-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 27/9/2011.
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