Informativo
424, STJ – Corte Especial
PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO.
Cuida-se de embargos de divergência
interpostos contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal segundo o
qual a ausência da juntada de um dos substabelecimentos não prejudica o
conhecimento do agravo interposto na instância a quo, fundamentado no
fato de que o art. 525, I, do CPC prevê, tão somente, a obrigatoriedade da
juntada das peças tidas por estritamente necessárias à compreensão da
controvérsia. Naquele acórdão, a
Min. Nancy Andrighi, com esteio no princípio da instrumentalidade das formas,
concluiu que o conhecimento do agravo não ficou prejudicado em razão da
ausência da juntada do substabelecimento outorgado pelo primeiro causídico,
pois demonstrada a regularidade da representação do advogado que, à época,
atuava na defesa dos interesses da recorrente em juízo, fato que propiciou a
correta intimação do advogado da agravada para oferecer contraminuta ao recurso.
Nos embargos, a Min. Relatora entendeu configurada a divergência jurisprudencial,
visto que os julgados confrontados adotaram entendimentos dissonantes quanto
ao conhecimento de agravo em que não houve juntada da cadeia de
substabelecimentos. E destacou que a
jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que não só a
procuração outorgada ao advogado da parte agravada, mas também a cópia da
cadeia de substabelecimentos constituem, nos termos do art. 525, I, do CPC,
peças indispensáveis na formação do agravo em razão da necessidade de aferir-se
a regularidade da representação processual. Concluiu a Min. Relatora que a ausência do substabelecimento outorgado
pelo primeiro advogado constituído pela embargante ao causídico que
substabeleceu poderes ao advogado que, à época da interposição do agravo de
instrumento por parte da seguradora, representava a ora embargante inviabiliza
o exame em torno da regularidade da representação processual. Diante disso,
a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu dos
embargos e lhes deu provimento. EREsp 1.056.295-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgados em 25/2/2010.
Informativo
382, STJ
Terceira
Turma
AG.
PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. LUCROS CESSANTES.
No agravo de instrumento
interposto contra a decisão que julga a liquidação de sentença nas instâncias
ordinárias, a cadeia das procurações outorgadas aos causídicos (art. 525, I, do
CPC) não estava completa, visto constar cópia da primeva procuração e do último
substabelecimento.
Mesmo assim, o agravo foi admitido e julgado no mérito. Diante disso,
primeiramente, a Turma, afastando-se do
entendimento que vem predominando no STJ, relevou a referida ausência.
A Min. Relatora ponderou que há exagero em
certos formalismos incrustados na jurisprudência a cercear, injusta e
desproporcionalmente, uma solução de mérito e que, em questões controvertidas,
convém adotar, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do
processo e as chances de julgamento da causa, pois o processo não pode ser
visto mais como um fim em si mesmo.
Salientou que as formalidades exigidas pelo art. 525 do CPC têm
finalidade clara: a de proporcionar meios necessários à cognição e
viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, daí não ser
exigível cópia das peças que informam todo o processo, mas só daquelas
necessárias à compreensão da controvérsia. Dessarte, nessa linha de
entendimento, é bastante para a formalidade
do art. 525, I, do CPC a juntada da procuração que, à época da interposição do
agravo, era eficaz em comprovar que o agravante tinha poderes para recorrer,
não ampliando a cognição do Tribunal a quo a exigência estéril de juntada da
cópia de um substabelecimento revogado, que já não mais vigia. Outrossim, a
Turma entendeu que o Tribunal a quo não afastou nem excluiu os lucros cessantes
do título liquidante quando fez prevalecer o valor constante da primeira
perícia realizada, pois, num esforço hercúleo de entregar a prestação
jurisdicional, diante mesmo da inépcia da inicial da liquidação, aquele
Tribunal apenas apartou do valor parcela cujo critério de cálculo não tem base
legal: no âmbito da liquidação da sentença proferida na ação indenizatória
ajuizada contra a seguradora em razão do sinistro ocorrido com seu veículo, a
recorrente, uma agropecuária, buscava a inclusão, na rubrica de lucros
cessantes, do valor referente à locação de um veículo similar ao sinistrado,
uma mera expectativa de efetuar gastos e contrair dívidas, o que não se coaduna
com o conceito jurídico que se dá àqueles lucros (art. 402 do CC/2002). REsp 1.056.295-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 5/2/2009.
Informativo 434, STJ – Quarta Turma
AG. TRASLADO. PROCURAÇÃO. AGRAVADO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou
provimento ao agravo por entender que este
Superior Tribunal, em alguns casos específicos nos quais ausente a cópia de
procuração outorgada a um dos advogados subscritores das contrarrazões do
recurso especial, tem dado temperamento à interpretação do art. 525, I, do
CPC, acentuando que, estando o recorrido representado pelos mesmos
procuradores e atendida à intimação para apresentar contraminuta ao recurso
especial, está ausente qualquer prejuízo, aplicando o princípio da
instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. AgRg
no Ag 961.322-SP, Rel. originário Min. Carlos Fernando Mathias (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Honildo Amaral de Mello
Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 11/5/2010.
Notícia de 22/7/2010 - STJ
condena formalismo excessivo na interpretação de lei processual - REsp 944040 - O advogado que junta
documentos novos para instruir recurso de agravo de instrumento no tribunal de
segunda instância não precisa apresentar as respectivas cópias ao juiz que
proferiu a decisão agravada, basta informar sobre a existência de tais
documentos. Para a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é coerente com a
ideia de que o processo não pode ser visto
como um fim em si mesmo, mas como um caminho para a solução justa do litígio.
O processo civil deve, na maior medida possível, exercer de forma efetiva sua
função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e
paridade de armas, a uma decisão de mérito, afirma a ministra Nancy Andrighi,
relatora de recurso especial em que se alegava que a falta de apresentação de
cópia dos documentos perante o juiz deveria levar o tribunal de segunda
instância a nem sequer conhecer do agravo. O recurso especial foi desprovido
pela Terceira Turma, em decisão unânime. Essa condenação do STJ ao formalismo
excessivo na interpretação das regras processuais foi provocada por uma mulher
que havia obtido liminar judicial obrigando o ex-marido ao pagamento de pensão
alimentícia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo de
instrumento do ex-marido, cassou a liminar, por entender que o casamento durou
pouco tempo e que a mulher saudável, jovem e sem filhos não teria impedimento
para trabalhar. No recurso especial ao STJ, além de insistir na pensão, a
mulher alegou que o ex-marido havia desrespeitado os procedimentos formais
exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 526) para a apresentação do
recurso de agravo de instrumento. Segundo a ministra Nancy Andrighi, o
formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua
finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático. Como a
maneira de proceder do advogado do ex-marido não causou prejuízo algum à outra
parte, a relatora não viu razão para que o tribunal gaúcho tivesse deixado de
analisar seu apelo. O juiz não está autorizado a interpretar a lei
processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo,
se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal
solução, acrescenta a relatora. Quanto à cassação da liminar que determinou
o pagamento de pensão, ficou mantida a decisão do tribunal estadual, uma vez
que a Terceira Turma entendeu que rever esse assunto no mérito exigiria um
reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98120
Informativo 683, STJ – Segunda Turma
Segunda Turma
AG. CERTIDÃO. INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO.
OUTROS MEIOS.
Trata-se de REsp em que a recorrente insurge-se contra
acórdão que deu provimento a agravo de instrumento (Ag) interposto pela
recorrida. Entre outras alegações, sustenta que a petição tomada pelo acórdão
recorrido como prova da tempestividade do Ag da recorrida não substitui a
necessária certidão de intimação da decisão agravada exigida no art. 525, I, do
CPC, tampouco se presta à finalidade daquela, que, para ter fé pública, há de
ser expedida por serventuário da Justiça. Em contrarrazões, a recorrida
sustenta, entre outras questões, a tempestividade do Ag interposto na origem.
Inicialmente, salientou o Min. Relator que, consoante a
jurisprudência do STJ, em respeito ao princípio da instrumentalidade das
formas, a ausência de peça obrigatória à formação do Ag, quando se tratar da
certidão de intimação de decisão agravada, pode ser irrelevante, caso seja
possível, por outros elementos, constatar a tempestividade do recurso.
Na hipótese, a tempestividade recursal foi atestada pelo tribunal a quo,
ao reconhecer que a intimação da União, por seu representante judicial (Fazenda
Nacional), deu-se em 21/9/2000, sendo o Ag interposto em 4/10 do mesmo ano. Logo, se a tempestividade do recurso pode ser aferida por outros meios, tal
como ocorre na espécie, é dispensável a juntada da certidão de intimação, sem
que haja qualquer violação do art. 525, I, do CPC. Diante dessas
considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso e julgou
prejudicada, por perda de objeto, a medida cautelar a ele atrelada. Precedentes
citados: AgRg no Ag 1.314.771-DF, DJe 25/2/2011; AgRg no REsp 1.246.173-PE, DJe
30/5/2011; REsp 683.504-SC, DJ 19/9/2005; AgRg no Ag 1.318.904-BA, DJe
26/5/2011; REsp 869.169-SP, DJe 16/9/2008; EREsp 1.048.993-PR, DJe 19/4/2010, e
REsp 844.793-MG, DJ 29/8/2006. REsp 1.278.731-DF, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 15/9/2011.
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