terça-feira, 4 de outubro de 2011

Processo Civil - Agravo - Requisitos - Descumprimento: instrumentalidade da forma ou rigorismo formal - "O processo não pode ser visto como um fim em si mesmo".


Informativo 424, STJ – Corte Especial
PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO.
Cuida-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal segundo o qual a ausência da juntada de um dos substabelecimentos não prejudica o conhecimento do agravo interposto na instância a quo, fundamentado no fato de que o art. 525, I, do CPC prevê, tão somente, a obrigatoriedade da juntada das peças tidas por estritamente necessárias à compreensão da controvérsia. Naquele acórdão, a Min. Nancy Andrighi, com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, concluiu que o conhecimento do agravo não ficou prejudicado em razão da ausência da juntada do substabelecimento outorgado pelo primeiro causídico, pois demonstrada a regularidade da representação do advogado que, à época, atuava na defesa dos interesses da recorrente em juízo, fato que propiciou a correta intimação do advogado da agravada para oferecer contraminuta ao recurso. Nos embargos, a Min. Relatora entendeu configurada a divergência jurisprudencial, visto que os julgados confrontados adotaram entendimentos dissonantes quanto ao conhecimento de agravo em que não houve juntada da cadeia de substabelecimentos. E destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que não só a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, mas também a cópia da cadeia de substabelecimentos constituem, nos termos do art. 525, I, do CPC, peças indispensáveis na formação do agravo em razão da necessidade de aferir-se a regularidade da representação processual. Concluiu a Min. Relatora que a ausência do substabelecimento outorgado pelo primeiro advogado constituído pela embargante ao causídico que substabeleceu poderes ao advogado que, à época da interposição do agravo de instrumento por parte da seguradora, representava a ora embargante inviabiliza o exame em torno da regularidade da representação processual. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento. EREsp 1.056.295-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 25/2/2010.


Informativo 382, STJ
Terceira Turma
AG. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. LUCROS CESSANTES.
No agravo de instrumento interposto contra a decisão que julga a liquidação de sentença nas instâncias ordinárias, a cadeia das procurações outorgadas aos causídicos (art. 525, I, do CPC) não estava completa, visto constar cópia da primeva procuração e do último substabelecimento. Mesmo assim, o agravo foi admitido e julgado no mérito. Diante disso, primeiramente, a Turma, afastando-se do entendimento que vem predominando no STJ, relevou a referida ausência. A Min. Relatora ponderou que há exagero em certos formalismos incrustados na jurisprudência a cercear, injusta e desproporcionalmente, uma solução de mérito e que, em questões controvertidas, convém adotar, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento da causa, pois o processo não pode ser visto mais como um fim em si mesmo.  Salientou que as formalidades exigidas pelo art. 525 do CPC têm finalidade clara: a de proporcionar meios necessários à cognição e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, daí não ser exigível cópia das peças que informam todo o processo, mas só daquelas necessárias à compreensão da controvérsia. Dessarte, nessa linha de entendimento, é bastante para a formalidade do art. 525, I, do CPC a juntada da procuração que, à época da interposição do agravo, era eficaz em comprovar que o agravante tinha poderes para recorrer, não ampliando a cognição do Tribunal a quo a exigência estéril de juntada da cópia de um substabelecimento revogado, que já não mais vigia. Outrossim, a Turma entendeu que o Tribunal a quo não afastou nem excluiu os lucros cessantes do título liquidante quando fez prevalecer o valor constante da primeira perícia realizada, pois, num esforço hercúleo de entregar a prestação jurisdicional, diante mesmo da inépcia da inicial da liquidação, aquele Tribunal apenas apartou do valor parcela cujo critério de cálculo não tem base legal: no âmbito da liquidação da sentença proferida na ação indenizatória ajuizada contra a seguradora em razão do sinistro ocorrido com seu veículo, a recorrente, uma agropecuária, buscava a inclusão, na rubrica de lucros cessantes, do valor referente à locação de um veículo similar ao sinistrado, uma mera expectativa de efetuar gastos e contrair dívidas, o que não se coaduna com o conceito jurídico que se dá àqueles lucros (art. 402 do CC/2002). REsp 1.056.295-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2009.


Informativo 434, STJ – Quarta Turma
AG. TRASLADO. PROCURAÇÃO. AGRAVADO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo por entender que este Superior Tribunal, em alguns casos específicos nos quais ausente a cópia de procuração outorgada a um dos advogados subscritores das contrarrazões do recurso especial, tem dado temperamento à interpretação do art. 525, I, do CPC, acentuando que, estando o recorrido representado pelos mesmos procuradores e atendida à intimação para apresentar contraminuta ao recurso especial, está ausente qualquer prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. AgRg no Ag 961.322-SP, Rel. originário Min. Carlos Fernando Mathias (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 11/5/2010.

Notícia de 22/7/2010 - STJ condena formalismo excessivo na interpretação de lei processual - REsp 944040 - O advogado que junta documentos novos para instruir recurso de agravo de instrumento no tribunal de segunda instância não precisa apresentar as respectivas cópias ao juiz que proferiu a decisão agravada, basta informar sobre a existência de tais documentos. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é coerente com a ideia de que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como um caminho para a solução justa do litígio. O processo civil deve, na maior medida possível, exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e paridade de armas, a uma decisão de mérito, afirma a ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial em que se alegava que a falta de apresentação de cópia dos documentos perante o juiz deveria levar o tribunal de segunda instância a nem sequer conhecer do agravo. O recurso especial foi desprovido pela Terceira Turma, em decisão unânime. Essa condenação do STJ ao formalismo excessivo na interpretação das regras processuais foi provocada por uma mulher que havia obtido liminar judicial obrigando o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo de instrumento do ex-marido, cassou a liminar, por entender que o casamento durou pouco tempo e que a mulher saudável, jovem e sem filhos não teria impedimento para trabalhar. No recurso especial ao STJ, além de insistir na pensão, a mulher alegou que o ex-marido havia desrespeitado os procedimentos formais exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 526) para a apresentação do recurso de agravo de instrumento. Segundo a ministra Nancy Andrighi, o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático. Como a maneira de proceder do advogado do ex-marido não causou prejuízo algum à outra parte, a relatora não viu razão para que o tribunal gaúcho tivesse deixado de analisar seu apelo. O juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo, se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução, acrescenta a relatora. Quanto à cassação da liminar que determinou o pagamento de pensão, ficou mantida a decisão do tribunal estadual, uma vez que a Terceira Turma entendeu que rever esse assunto no mérito exigiria um reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial. Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98120


Informativo 683, STJ – Segunda Turma
Segunda Turma
AG. CERTIDÃO. INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. OUTROS MEIOS.
Trata-se de REsp em que a recorrente insurge-se contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento (Ag) interposto pela recorrida. Entre outras alegações, sustenta que a petição tomada pelo acórdão recorrido como prova da tempestividade do Ag da recorrida não substitui a necessária certidão de intimação da decisão agravada exigida no art. 525, I, do CPC, tampouco se presta à finalidade daquela, que, para ter fé pública, há de ser expedida por serventuário da Justiça. Em contrarrazões, a recorrida sustenta, entre outras questões, a tempestividade do Ag interposto na origem. Inicialmente, salientou o Min. Relator que, consoante a jurisprudência do STJ, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a ausência de peça obrigatória à formação do Ag, quando se tratar da certidão de intimação de decisão agravada, pode ser irrelevante, caso seja possível, por outros elementos, constatar a tempestividade do recurso. Na hipótese, a tempestividade recursal foi atestada pelo tribunal a quo, ao reconhecer que a intimação da União, por seu representante judicial (Fazenda Nacional), deu-se em 21/9/2000, sendo o Ag interposto em 4/10 do mesmo ano. Logo, se a tempestividade do recurso pode ser aferida por outros meios, tal como ocorre na espécie, é dispensável a juntada da certidão de intimação, sem que haja qualquer violação do art. 525, I, do CPC. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso e julgou prejudicada, por perda de objeto, a medida cautelar a ele atrelada. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.314.771-DF, DJe 25/2/2011; AgRg no REsp 1.246.173-PE, DJe 30/5/2011; REsp 683.504-SC, DJ 19/9/2005; AgRg no Ag 1.318.904-BA, DJe 26/5/2011; REsp 869.169-SP, DJe 16/9/2008; EREsp 1.048.993-PR, DJe 19/4/2010, e REsp 844.793-MG, DJ 29/8/2006. REsp 1.278.731-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/9/2011.


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