Informativo 683, STJ – Terceira Turma
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.
In casu, a questão está em analisar a validade
da decisão do tribunal a quo que indeferiu pedido de alimentos provisórios
em favor dos recorrentes os quais deveriam ser prestados pela recorrida, avó
dos alimentandos. A Min. Relatora destacou que, apenas na impossibilidade de
os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos,
estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais
próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta
confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de
grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos
diretamente contra este. Contudo o mero inadimplemento da obrigação alimentar
por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os
alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.
Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais
disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação,
inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC.
Assim, fixado pelo tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a
impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso
especial, no particular, pelo óbice da Súm. n. 7-STJ. Com essas considerações,
a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.211.314-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 15/9/2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário