COMPETÊNCIA. CLONAGEM. TELEFONE.
JUSTIÇA ESTADUAL.
A Seção entendeu que compete à
Justiça comum estadual processar e julgar a ação em que se imputa a acusado a
conduta de clonar telefones celulares, qual seja, reprogramar um aparelho de
telefonia celular com número de linha e ESN de outro aparelho. Asseverou-se
que a conduta do acusado de clonar telefone não se subsume ao tipo penal do
art. 183 da Lei n. 9.472/1997, uma vez que não houve o desenvolvimento clandestino de atividades de
telecomunicação, mas apenas a utilização de linha preexistente e pertencente a
outro usuário, com a finalidade de obter vantagem patrimonial indevida, às
custas dele e das concessionárias de telefonia móvel que exploram legalmente o
serviço, tendo a obrigação de ressarcir os clientes nas hipóteses da referida
fraude, inexistindo quaisquer prejuízos em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União a ensejar a competência da Justiça Federal. Precedentes
citados: CC 109.456-SP, DJe 6/9/2010, e CC 50.638-MG, DJ 30/4/2007. CC
113.443-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/9/2011.
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